Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2396, de 22 de maio de 1996

Lei nº 2396/1996

Ver fonte oficial
4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a vender as ações da Telecomunicações do Amazonas S.A. - TELAMAZON, de propriedade do Estado do Amazonas e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a vender ações ordinárias nominativas e preferenciais nominativas, representativas do capital da Telecomunicações do Amazonas S.A. de propriedade do Estado do Amazonas.
§ 1º- As ações de que trata o "caput" deste artigo correspondem a 23.466.000 (vinte e três milhões e quatrocentos e sessenta e seis mil) ações ordinárias nominativas (ON) e 196.502 (cento e seis mil e quinhentas e duas) ações preferenciais nominativas (PN), totalizando 23.662.502 (vinte e três milhões, seiscentas e sessenta e duas mil e quinhentas e duas) ações.
§ 2º- As ações negociadas através de oferta pública com base em preço de mercado, observadas as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da legislação específica sobre valores mobiliários.
Art. 2.
- O valor proveniente da venda das ações de que trata esta Lei, será utilizado pelo Estado do Amazonas em investimentos vinculados a projetos de infra-estrutura social e econômica, ou no pagamento da dívida pública estadual renegociadas com o Governo Federal.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a receber título da dívida pública federal securitizado, no valor de mercado, excluído em qualquer hipótese o valor de face, como pagamento da venda das ações a que se refere esta Lei.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.