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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 239, de 31 de março de 2015

Lei nº 239/2015

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI parâmetros norteadores para a criação do Serviço Social Escolar nas Escolas Públicas do Estado e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
A Assistência Social aos alunos e seus familiares, poderão ser organizadas na forma de um Serviço Social Escolar nas Escolas Públicas do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Poderão beneficiar-se da assistência prevista no artigo anterior as famílias de alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino.
Art. 3.
Caberá ao Serviço Social Escolar desenvolver atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais habilitados ao exercício da profissão.
Art. 4.
As atividades previstas no artigo 3.º incluirão os seguintes itens:
Ipesquisa de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da população escolar;
IIorientação sócio-familiar visando à prevenção da evasão escolar e a melhora no desempenho do aluno;
IIIelaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas e o alcoolismo;
IVelaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e informações sobre doenças infecto-contagiosas e demais questões de saúde pública;
Varticulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações comunitárias, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para atendimento de suas necessidades;
VIelaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde existam classes especiais;
VIIexecutar as demais atividades pertinentes ao Serviço Social, previstas pelos artigos 4.º e 5.º da Lei Federal n 8.662, de 7 de junho de 1993.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar na estrutura da Secretaria de Estado de Educação os cargos de Assistente Social em número compatível com as necessidades da rede de ensino.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta das dotações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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