Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2389, de 2 de maio de 1996
Lei nº 2389/1996
Art. 1.
- Fica criada a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH, empresa pública vinculada ao Gabinete do Governador, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior, a infraestrutura portuária e a navegação no Estado do Amazonas.
Parágrafo único- A SNPH terá sede e foro na cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
CRIA a Sociedade de Navegação, Portos e Hidrovias do Estado do Amazonas - SNPH e dá outras providências.
Art. 2.
- A SNPH poderá incorporar a Administração das Hidrovias e Portos Federais, atualmente vinculadas, em caráter transitório, à Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR, conforme Decreto nº 99.475, de 24/08/90.
Art. 3.
- À SNPH compete:
Iimplantar, manter e melhorar a infraestrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas, abrangendo a navegação, os portos e as hidrovias;
IIexercer política estadual de infraestrutura para o transporte aquaviário interior do Estado, no tocante à navegação, aos portos às hidrovias;
IIIexercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infraestrutura do transporte aquaviário interior do Estado do Amazonas.
IVfiscalizar e promovera preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infraestrutura hidroviária interior do Estado;
Vpropor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VIestabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores.
Art. 4.
- A SNPH tem a seguinte organização básica:
IConselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias;
IIDiretor Presidente;
IIICoordenação Técnica e Administrativo-Financeiro
IVUnidades Regionais.
Art. 5.
- O Conselho Superior de Navegação, Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor Presidente da SNPH, que o presidirá, pelo Secretário de Infraestrutura, Secretário de Indústria e Comércio, Secretário da fazenda, Presidente do IPAAM, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor de Navegação.
Art. 6.
- O Conselho superior de navegação, Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor.
Art. 7.
- A Unidade Central, com sede na cidade de Manaus, será constituída pelo Diretor-Presidente, Assessoria de Desenvolvimento, Coordenação de Administração Geral e de Recursos Humanos, Coordenação de Execução Financeira e Orçamentária, Coordenação de Execução Financeira e Orçamentária, Coordenação de Controle e Acompanhamento de Navegação, portos e Hidrovias e, subordinadas a esta, as Unidades Regionais.
Art. 8.
- As Unidades Regionais têm como função básica a gestão reorganizada da infraestrutura hidroviária interior do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- As Unidades Regionais, no âmbito de suas respectivas jurisdições, desenvolverão as atividades de execução e acompanhamento de estudos, obras, serviços, exploração dos rios e dos portos destinados exclusivamente à navegação interior.
Art. 9.
- Será condição indispensável para a criação de uma Unidade Regional, a existência de programa federal ou estadual importante de manutenção ou desenvolvimento nas hidrovias a serem administradas pela mesma.
Art. 10.
- As Unidades Regionais poderão ter escritórios descentralizados para gerir os interesses do Estado, em portos e hidrovias que não se enquadrem nas condições do artigo anterior.
Art. 11.
- A receita da SNPH será formada de:
Idotações consignadas à SNPH, no orçamento do Estado do Amazonas e os créditos abertos por leis especiais;
IIo produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente, à SNPH;
IIIo produto de multas e emolumentos devidos à SNPH;
IVo produto da alienação ou locação de bens da SNPH;
Vos juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da SNPH;
VIas importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados e outros órgãos públicos e a terceiros;
VIIos legados, os donativos e outras rendas eventuais;
VIIIparcela que lhe couber do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe;
IXas transferências à SNPH oriundas do Estado ou de Municípios;
Xas transferências à SNPH oriundas de convênios com o Governo Federal, ou entidades voltadas ao fomento às atividades de navegação, portos e hidrovias.
Art. 12.
- Para a consecução dos seus objetivos, a SNPH poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas a legislação vigente e regulamentações aplicáveis.
Art. 13.
- A tabela de tarifas da SNPH será de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 14.
- O patrimônio da SNPH será constituído dos bens do Estado a ela repassados e em seu nome escriturados e de outras bens que venham a ser adquiridos por ela.
Art. 15.
- O quadro de pessoal e o sistema de classificação de cargos, e a lotação da SNPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o regime da consolidação das Leis Trabalhistas.
Art. 16.
- A SNPH iniciará suas atividades com o pessoal lotado nas Secretarias de Estado e com o Pessoal que vier a ser designado para a empresa.
Art. 17.
- A SNPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado do Amazonas, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 18.
- A SNPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para a consecução de seus objetivos.
Art. 19.
- Continuam em vigor, no corrente exercício, com as mesmas destinações orçamentárias, os critérios abertos em favor dos portos e hidrovias interiores destinados à Secretaria de Infraestrutura, que passarão a ser aplicados pela SNPH.
Art. 20.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para custeio das despesas de instalações e andamento dos serviços e obras a cargo da SNPH.
Art. 21.
- Dentre 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, será aprovado o Regimento Interno da SNPH, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 22.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.