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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2385, de 11 de abril de 1996

Lei nº 2385/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao ATLÉTICO RIO NEGRO CLUBE, uma gleba de terras situada no Conjunto Habitacional CIDADE NOVA II ETAPA, com área de 95.704,00m2 (noventa e cinco mil, setecentos e quatro metros quadrados) e perímetro de 1.135,00m (hum mil, cento e trinta e cinco metros), com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: com terras da SHAM (atual SUHAB), por uma linha de 470,00 m; SUL: com terras da SHAM (atual SUHAB), por uma linha de 262,00 m; LESTE: com terras da SHAM (atual SUHAB), por uma linha de 366,00 m; OESTE: com terras da SHAM (atual SUHAB), por duas linha de 80,00 m;

Parágrafo único- É condição de eficácia e validade da alienação ora autorizada que o adquirente edifique na gleba alienada Centro de Treinamento para seus atletas no prazo de 10 (dez) anos, sendo vedado dar outra finalidade ao imóvel que não esteja relacionada com atividades desportivas, sob pena do mesmo retornar ao domínio do Estado.
Art. 2.
- O preço e condições de pagamento do imóvel objeto de alienação de que trata esta lei é o constante do Processo nº 6.337/95-1/GAGOV.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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