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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2381, de 15 de março de 1996

Lei nº 2381/1996

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Art. 1.
- O inciso I do artigo 4º da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação: "4º - .....................................................................................
IGABINETE DO GOVERNADOR
a)Casa Civil;
b)Casa Militar;
c)Procuradoria Geral do Estado;
d)Secretaria de Comunicação Social;
e)Secretaria de Projetos Especiais e Ações de Governo;
f)Secretaria Particular;
g)Secretaria de Apoio e Assuntos Internacionais;
h)Auditoria Geral do Estado
i)Agência de Representação e Promoção do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - AGEDAM."

PODER LEGISLATIVO

ALTERA dispositivo da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995 e dá outras providências.

Art. 2.
- As regras de competência estabelecidas pelo artigo 10 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995, ficam ecrescidas do inciso XXIV com o seguinte teor: "XXIV - Agência de Representação e Promoção do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - AGEDAM.
a)representação institucional do Governo do Amazonas, nas relações de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado junto aos órgãos governamentais e agências de desenvolvimento, nacionais e internacionais, situadas no centro econômico do país;
b)apoio material logístico, em São Paulo, aos órgãos e entidades da Administração Estadual;
c)assessoramento a investidores nacionais ou estrangeiros;
d)estabelecimento de convênios com entidades científicas, culturais e assistênciais;
e)organização e coordenação de eventos (mostras, feiras, "workshop", etc.) de interesse para as atividades econômicas, artísticas e culturais do Amazonas.
Art. 3.
- Ficam transferidos, por força desta lei para a AGEDAM, o patrimônio, as atribuições, finalidades, encargos e obrigações da Secretaria de Promoção de Desenvolvimento.
Art. 4.
- A AGEDAM, dotada de orçamento próprio e autonomia administrativa é dirigida por um Representante de Governo, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, com direito, atribuições, prerrogativas, garantias e responsabilidades de Secretário de Estado.
Art. 5.
- A estrutura, organizacional e funcionamento da AGEDAM será estabelecida no Regimento Interno, aprovado por ato do Governador, observadas as diretrizes da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995.
Art. 6.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de recursos do orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro, mediante a abertura de crédito adicional especial.
Art. 7.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1996.

arço de 1996.

Deputado DARCY HUMBERTO MICHILES Presidente

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