Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2380, de 1 de março de 1996
Lei nº 2380/1996
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a redação do inciso VII, do artigo 19 e alínea "a" do artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e dá outras providências.
Art. 1.
- O inciso VII, do artigo 19 e alínea "a" do artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19 - .......................................................................................
VIImanter a administração, inclusive a contabilidade e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS e contribuições sociais e previdências no Estado do Amazonas, bem como utilizar a infra-estrutura de serviço local.
Art. 34.
- ................................................................................. ..................................................................................................
II..........................................................................................
a)deixar de cumprir as disposições dos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 19, desta Lei.
§ 4º- As exigências de que trata este artigo não dispensa as empresas incentivadas que não exercem opção pelo Sistema de Incentivos Fiscais instituído por esta Lei, nem aquelas com projetos já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus."
Art. 2.
- A alínea "f"do artigo 7º da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º - ............................................................................... ............................................................................... f - promovam a interiorização de desenvolvimento econômico e social do Estado".
Art. 3.
- Acrescenta a alínea "h" ao art 7º da Lei de que trata o art. 3º, com a seguinte redação: "Art. 7º - ................................................................................. ................................................................................. h - promovam atividades ligadas à indústria do turismo".
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor nesta data, passando a produzir seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
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