- À Polícia Civil, incumbe as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares, a repressão criminal, as perícias criminais de qualquer natureza, a identificação civil e criminal. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030
Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46
www.ale.am.gov.br ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030 Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46 www.ale.am.gov.br
§ 1º- O dirigente da Polícia Civil, com o título de Delegado Geral de Polícia Civil, será nomeado pelo Governador do Estado, previamente, entre os Delegados de Polícia integrantes da última classe da carreira.
§ 2º- O provimento do cargo de Delegado Geral Adjunto da Polícia Civil se dará por nomeado do Governador do Estado, entre os Delegados de Polícia que contem, pelo menos, 05 (cinco) anos de carreira.
§ 3º- O Delegado Geral de Polícia Civil e o Delegado Geral Adjunto de Polícia Civil terão direitos e prerrogativas de Secretário e Subsecretário de Estado, respectivamente.
§ 4º- O Conselho Superior de Polícia será constituído pelos seguintes membros:
IDelegado Geral de Polícia Civil, que o presidirá;
IICorregedor Geral de Polícia;
IIIDiretor de Academia de Polícia;
IVChefe de Gabinete
VTitulares de Departamentos diretamente subordinados ao Delegado Geral de Polícia Civil;
VIRepresentante da Classe dos Delegados de Polícia;
VIIRepresentante da classe dos Policiais Civis.
§ 5º- As Entidades de Classe indicarão oficialmente seus representantes para a composição do Conselho de que trata o parágrafo anterior.