Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2375, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 2375/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 29.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.

Art. 1.
- A alínea "a" do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...........................................................................

I...........................................................................
II..........................................................................
a)vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 m3 de cilindradas; armas e munições ; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus derivados importados do exterior; artigos de joalheiros e suas partes; álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica; e serviços de comunicações".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1966. Presidente

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.