Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2375, de 27 de dezembro de 1995
Lei nº 2375/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.
Art. 1.
- A alínea "a" do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - ...........................................................................
I...........................................................................
II..........................................................................
a)vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180 m3 de cilindradas; armas e munições ; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus derivados importados do exterior; artigos de joalheiros e suas partes; álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica; e serviços de comunicações".
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1966. Presidente
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