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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2374, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 2374/1995

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder executivo a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal, mediante garantias, e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, mediante garantia, empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor de R$ 14.926.000,00 (Quatorze Milhões, Novecentos e Vinte e Seis Mil Reais), em moeda corrente e legal , destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO (Água/Esgoto ,Prosanear ,Desenvolvimento Institucional e Obras Inacabadas), a cargo do Estado.
Parágrafo único- Os recursos oriundos da operação referida neste artigo serão aplicados: Água e Esgoto - Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água dos Municípios de Novo Aripuanã e São Gabriel da Cachoeira ; Prosanear - Ampliação dos Sistemas de Abastecimento de Água dos Municípios de Santa Isabel do Rio Negro e Manacapuru; Desenvolvimento Institucional - Melhoria do Serviço de Atendimento ao Público do Escritório Metropolitano; Obras Inacabadas - Complementação das Obras na Nova Estação de Tratamento da Ponta do Ismael , em Manaus.
Art. 2.
- Para garantia de pagamento do principal e acessórios dos empréstimos contraídos com base nesta Lei , fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. § lº - No caso de extinção das fontes de recurso indicadas no "caput" deste artigo, a obrigação do Estado será atendida com os recursos provenientes de fundos ou tributos que venham substitui-las.
§ 2º- Em qualquer hipótese de se mostrarem insuficientes os recursos previstos no "caput" deste artigo , poderão ser utilizadas partes dos depósitos bancários havidos em nome do Estado do Amazonas para a sua complementação.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamento do Estado, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos autorizados por esta Lei, dotações suficientes à amortização e acessórios.
Art. 4.
- O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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