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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2372, de 27 de dezembro de 1995

Lei nº 2372/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a Lei nº 1. 586-A, de 30 de dezembro de 1982 e dá outras providências.

Art. 1.
- O inciso I do parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 1.586-A, de 30 de dezembro de 1982, incluído pela Lei nº 2.050, de 24 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Primeira, Quarta e Sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a Quarta recairá em Procuradores de Contas representantes do Ministério Público com atuação junto ao Tribunal de Contas, e a Sétima em Auditores, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento."

Art. 2.
- O preenchimento das vagas de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado dar-se-á respeitada a respectiva origem.
Art. 3.
- Revogados o inciso III do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.586-A, de 30 de dezembro de 1982, e demais disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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