Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2372, de 27 de dezembro de 1995
Lei nº 2372/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a Lei nº 1. 586-A, de 30 de dezembro de 1982 e dá outras providências.
"I - Primeira, Quarta e Sétima vagas, por escolha do Governador do Estado, sendo que a Quarta recairá em Procuradores de Contas representantes do Ministério Público com atuação junto ao Tribunal de Contas, e a Sétima em Auditores, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, obedecendo os critérios de antiguidade e merecimento."
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