Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2369, de 26 de dezembro de 1995
Lei nº 2369/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA a alíquota do ICMS incidente sobre mercadoria importada do exterior e dá outras providências.
Art. 1.
- Na entrada de mercadoria importada do exterior , exclusive insumos industriais, bem como sua comercialização na Zona Franca de Manaus, aplicar-se-á a alíquota de 12 % (doze por cento) do ICMS nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.
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