- É competência do Conselho:Iformular a política estadual de promoção, defesa, orientação e proteção integral da criança e do adolescente, por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados e dos Municípios e da sociedade civil, respectivamente;
IIcumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Constituições Estadual e Federal;
IIIpropiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IVacompanhar e controlar a execução da política estadual da criança e do adolescente;
Vincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
VIestimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não
governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político administrativa contemplada na Constituição Federal;
VIIdifundir as políticas sociais básicas assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
VIIIdar o devido encaminhamento ás denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe forem formuladas, controlando e acompanhando e execução das medidas necessárias á sua apuração;
IXpropor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento bio-psico-social ás crianças e adolescentes, nos casos de vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeitos de entorpecentes e drogas afins;
Xoferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
XIdefinir com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das Políticas Públicas para a infanto-adolescência, bem como acompanhar a sua aplicação;
XIIdefinir a política de captação, administração, controle e a aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
XIIIaprovar os programas de distribuição e consignações dos repasses administrativos do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em favor das ações governamentais e não governamentais desenvolvidas no âmbito de suas finalidades;
XIVestabelecer normas para inscrição das entidades de atendimento, governamentais ou não, que planejam e executam programas de proteção e de cunho sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, mantendo registro das inscrições e de suas alterações;
XVaprovar ou alterar o seu Regimento Interno por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, cuja vigência e eficácia dependerá de homologação do Chefe do poder Executivo;
XVImanter intercâmbio com os demais Conselhos congêneres de outros Estados, com o Conselho Nacional, e com os Conselhos Municipais e Tutelares, bem como com organismo nacionais e internacionais que tenham atuação na proteção, defesa e promoção dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Parágrafo único- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar assessorias, informações ou dados de outros órgãos públicos nos assuntos em que se fizerem necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, podendo, inclusive, contratar, na forma da Lei, consultorias especializadas julgadas indispensáveis.