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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2368, de 14 de dezembro de 1995

Lei nº 2368/1995

Art. 1.
- Conceder o Título de Cidadão de Cidadão do Amazonas ao Deputado Federal do Piauí, Doutor Mussa de Jesus Demes.

PODER LEGISLATIVO

CONCEDE o Título de Cidadão do Amazonas ao Doutor MUSSA DE JESUS DEMES.

Art. 2.
- A entrega do referido Título será efetuada em Sessão Solene a ser previamente convocada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.

Lei 2368 A

Art. 1.
- A partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição à Unidade Básica de Avaliação - UBA, instituída pela Lei nº 1.163, de 24 de dezembro de 1975, os tributos e multas serão calculados tomando-se como base a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Parágrafo único- Para efeito de conversão, 1 (uma) UBA corresponderá a 55,7 (cinquenta e cinco inteiros e sete décimos) UFIR's.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Lei 2368 B

Art. 1.
- A alínea "a" do § 1º e o parágrafo § 4º do artigo 19, da Lei nº 1116, de 18 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - ..........................................................................................

......................................................................................... a).............................................................................................. b).............................................................................................. c).............................................................................................. d).............................................................................................. e).............................................................................................. f)..............................................................................................

§ 1º- As vagas são consideradas abertas:
a)Na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade ou demite, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data.
§ 2º- ................................................................................................
§ 3º-.................................................................................................
§ 4º- A agregação do oficial não abrirá vaga no respectivo Quadro.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Lei 2368 C

Art. 1.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, previsto no § 1º do artigo 243 da Constituição Estadual e no artigo 88, II, da Lei Federal nº 8.069/90, é órgão de caráter normativo, consultivo, deliberativo e paritário, controlador e fiscalizador da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Amazonas, vinculado à estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social.
Art. 2.
- É competência do Conselho:
Iformular a política estadual de promoção, defesa, orientação e proteção integral da criança e do adolescente, por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados e dos Municípios e da sociedade civil, respectivamente;
IIcumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Constituições Estadual e Federal;
IIIpropiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IVacompanhar e controlar a execução da política estadual da criança e do adolescente;
Vincentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;
VIestimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não

governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político administrativa contemplada na Constituição Federal;

VIIdifundir as políticas sociais básicas assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;
VIIIdar o devido encaminhamento ás denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe forem formuladas, controlando e acompanhando e execução das medidas necessárias á sua apuração;
IXpropor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento bio-psico-social ás crianças e adolescentes, nos casos de vítimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeitos de entorpecentes e drogas afins;
Xoferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;
XIdefinir com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das Políticas Públicas para a infanto-adolescência, bem como acompanhar a sua aplicação;
XIIdefinir a política de captação, administração, controle e a aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
XIIIaprovar os programas de distribuição e consignações dos repasses administrativos do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em favor das ações governamentais e não governamentais desenvolvidas no âmbito de suas finalidades;
XIVestabelecer normas para inscrição das entidades de atendimento, governamentais ou não, que planejam e executam programas de proteção e de cunho sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, mantendo registro das inscrições e de suas alterações;
XVaprovar ou alterar o seu Regimento Interno por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, cuja vigência e eficácia dependerá de homologação do Chefe do poder Executivo;
XVImanter intercâmbio com os demais Conselhos congêneres de outros Estados, com o Conselho Nacional, e com os Conselhos Municipais e Tutelares, bem como com organismo nacionais e internacionais que tenham atuação na proteção, defesa e promoção dos direitos e interesses da criança e do adolescente.
Parágrafo único- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar assessorias, informações ou dados de outros órgãos públicos nos assuntos em que se fizerem necessárias ao desenvolvimento de suas atividades, podendo, inclusive, contratar, na forma da Lei, consultorias especializadas julgadas indispensáveis.
Art. 3.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente será integrado por 14 ( quatorze ) membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:
I7 ( sete ) representantes do poder público estadual, na pessoa dos dirigentes titulares dos órgãos encarregados da saúde, da educação, da ação social, do planejamento, da defensória pública, da segurança pública e da proteção dos direitos da criança e do adolescente;
II7 ( sete ) representantes das organizações não governamentais, que desenvolvam ações da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente no âmbito do Estado do Amazonas, indicados em "fórum" próprio convocado para esse fim, com a presença e acompanhamento do órgão do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único- Os titulares dos órgãos governamentais, referidos no item I deste artigo são membros natos do Conselho, cabendo-lhes indicar os respectivos suplentes que os substituirão em sua faltas e impedimentos.
Art. 4.
- Os representantes das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo

Governador do Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII, da Constituição Estadual, sendo empossados em sessão própria do Conselho.

Parágrafo único- Os mandatos expirar-se-ão automaticamente ao término do período governamental em que tiver ocorrido a nomeação do conselheiro.
Art. 5.
- As funções de membros do Conselho não serão remuneradas sob qualquer forma ou pretexto, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
§ 1º- O comparecimento dos Conselheiros às atividades do Colegiado terá prioridade sobre os encargos dos órgãos representados, sendo defeso aos seus superiores hierárquicos o embaraçamento à freqüência dos membros nas reuniões do Conselho.
§ 2º- servidor público que fizer parte do Conselho não poderá abandonar as funções de seu cargo ou emprego, ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, à exceção dos que integrarem sua Presidência, os quais serão licenciados por seu órgão de origem, sem prejuízo da remuneração percebida à data da eleição que os conduziu aos cargos respectivos, devendo prestarem serviços em regime de dedicação exclusiva, dado o caráter relevante da função pública a ser desempenhada
Art. 6.
- Será extinto o mandato de integrante efetivo ou suplente do Conselho, antes de seu término, nos seguintes casos:
Io não comparecimento, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano, quando se tratar de representante de organizações não governamentais;
IIa qualquer tempo, por indicação do órgão ou entidade não governamental representada;
IIIpor exoneração do representante, no caso de órgão ou entidades governamentais.
Art. 7.
- O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura básica:
IPRESIDÊNCIA;
IIPLENÁRIO;
IIICOMISSÕES TEMÁTICAS;
IVSECRETARIA EXECUTIVA.
§ 1º- O Plenário, integrado por todos os membros titulares ou suplentes, é o órgão máximo de deliberação da competência do Conselho.
§ 2º- As Comissões Temáticas, de caráter permanente ou transitório, serão compostas por membros do Conselho, quando permanentes, e também por pessoas estranhas ao Conselho, quando de duração transitória, sendo encarregada de proceder estudos e formular indicações sobre assuntos determinados, na forma do Regimento Interno.
§ 3º- A Secretaria Executiva, chefiada por técnico designado pelo Presidente, é o órgão encarregado de dar o suporte técnico-administrativo ao Conselho, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno.
Art. 8.
- As decisões do Conselho serão formalizadas em Resoluções numeradas em séries anuais e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. . 9º - A organização, o funcionamento e as atribuições do Conselho serão detalhadas no Regimento Interno a ser aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Governador do Estado.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Lei 2368 D

Art. 1.
- Fica criado o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, previsto no artigo 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069/90, cujos recursos serão destinados exclusivamente, ao atendimento de programas de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, desenvolvidos através de ações articuladas pelos órgãos governamentais e por entidades e instituições públicas ou privadas cadastradas no Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único- A política de atendimento dos programas mencionados neste artigo obedecerá as linhas de ação previstas no artigo 87 e seus incisos, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 2.
- O Fundo Estadual será constituído dos seguintes recursos:
a)dotação orçamentária específica;
b)doações de pessoas físicas e jurídicas, com as vantagens do artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/90;
c)repasses de recursos da União;
d)contribuições de entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
e)resultados de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f)outros recursos a ele destinados compatíveis com a sua finalidade.
Art. 3.
- Os recursos a que se refere o artigo 2º serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única em nome do Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, em instituição bancária estadual.
Art. 4.
- Os repasses administrativos do Fundo, seu controle e contabilização subordinam-se, diretamente, à Secretaria de Estado ou órgão governamental equivalente responsável pelas ações relativas à infância e à adolescência, observada a programação aprovada pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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