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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2363, de 11 de dezembro de 1995

Lei nº 2363/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratitifcada.

Art. 1.
- A substituição de titular de cargo em comissão ou de função gratificada será remunerada, qualquer que seja a natureza do afastamento, desde que por período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 2.
- Em nenhuma hipótese haverá remuneração por substituição automática, entendida esta como a que integra a função própria do cargo de que o servidor for titular.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 1762, de 14 de novembro de 1986, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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