- Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS:Iaprovar a Política e o Plano Estadual de Assistência Social;
IInormalizar as ações e regulamentar a prestação de serviços assistenciais, de natureza pública e privada;
IIImanter cadastro atualizado de entidades e organizações de Assistência Social;
IVnormalizar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, cuja área de atuação ultrapasse o limite de um Município;
Vapreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Estadual, responsável pela formulação, coordenação e execução da Política de Assistência Social;
VIestabelecer diretrizes, aprovar e apreciar os programas anuais e plurianuais do FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FEAS;
VIIaprovar critérios de transferência de recursos, para os Municípios do Estado do Amazonas e disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VIIIacompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
IXproceder a regulamentação de benefícios na forma determinada pela Lei Orgânica da Assistência Social;
Xconvocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual, que terá a finalidade de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIcumprir e fazer cumprir, em âmbito Estadual, a Lei Orgânica da Assistência Social;
XIIzelar pela efetivação do sistema descentralizador e parcipativo da Assistência Social;
XIIIacompanhar e controlar a execução da Política Estadual de Assistência Social;
XIVestimular e incentivar a atualização, permanente, de pessoal das organizações governamentais, e não governamentais respeitando a descentralização política administrativa, contemplada nas Constituições Federal e Estadual;
XVelaborar o seu regimento interno;
XVIdivulgar, no Diário Oficial do Estado, todas as suas decisões, bem como, as contas do Fundo Estadual de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos.