Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2357, de 29 de novembro de 1995
Lei nº 2357/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA os cargos que especifica, no Quadro da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
Art. 1.
- Ficam criados os seguinte cargos no Quadro da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, com os respectivos quantitativos:
Itrês (03) de Chefe de Gabinete Parlamentar;
IItrês (03) de Assistente Técnico Parlamentar;
IIItrês (03) de Assessor Parlamentar ALC-4; e,
IVseis (06) de Auxiliar de Gabinete GPL-4.
Art. 2.
- A remuneração dos cargos identificados no artigo anterior fica estabelecido na forma do anexo I, desta Lei.
Art. 3.
- Aplicam-se aos novos cargos as mesmas regras de seus similares e congêneres, advindas do ordenamento legal em vigor.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.
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