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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2356, de 29 de novembro de 1995

Lei nº 2356/1995

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PODER LEGISLATIVO

CRIA CARGOS NOS QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
- Ficam criados, nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades do Poder Executivo, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- O vencimento-base de cada cargo é o indicado no Anexo de que trata este artigo, conferida ao Procurador Jurídico Representação no valor de R$ 115,05 (cento e quinze reais e cinco centavos).
Art. 2.
- Os cargos criados por esta lei constituirão as classes iniciais das carreiras respectivas e serão distribuídos, por Decretos do Chefe do Poder Executivo, entre órgãos da Administração Direta, as entidades autárquicas e fundações de direito público.
Art. 3.
- O Poder Executivo realizará concursos públicos de provas ou de provas e títulos para provimento dos cargos de que trata esta Lei.
§ 1º- Os servidores estaduais vinculados ao regime da Lei nº 1.674, de 10 de dezembro de 1984, serão inscritos compulsoriamente nos concursos, na forma do que dispuser o Edital respectivo.
§ 2º- Serão dispensados, no prazo de sessenta dias contados da homologação da classificação final de candidatos, os servidores do Poder Executivo vinculados ao Regime Especial que não forem nomeados por aprovação no concurso correspondente.
§ 3º- A regra do parágrafo anterior será aplicada aos servidores não estáveis regidos pela legislação trabalhista na Administração Direta, nas autarquias e nas fundações de direito público.
Art. 4.
- As despesa decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Poder Executivo para o presente exercício financeiro.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO 10 60 40 1000 10 50 13 80 30 07 250 1500 08 08 04 03 30 60 04 60 04 03 30 01 04 08 200 02 04 ADMINISTRADOR 3ª CLASSE ASSISTENTE TÉCNICO 3º CLASSE ASSISTENTE SOCIAL 3ª CLASSE AGENTE ADMINISTRATIVO 4ª CLASSE AGENTE PENITENCIÁRIO 3ª CLASSE AGENTE DE SAÚDE PULICA 3ª CLASSE ARTÍFICE 3ª CLASSE AUXILIAR DE ENFERMAGEM 3ª CLASSE AUXILIAR DE PATOLOGIA CLINICA 3ª CLASSE AUXILIAR DE RADIOLOGIA 3ª CLASSE AUXILIAR DE SAÚDE 3ª CLASSE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 3ª CLASSE BIBLIOTECÁRIO 3ª CLASSE CONSULTOR JURÍDICO 3ª CLASSE CONTADOR COPEIRO 3ª CLASSE COZINHEIRO 3ª CLASSE DENTISTA 3ª CLASSE ENGENHEIRO 3ª CLASSE ENFERMEIRO 3ª CLASSE ECONOMISTA 3ª CLASSE ESTATÍSTICO 3ª CLASSE FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 3ª CLASSE FARMACÊUTICO 3ª CLASSE FISIOTERAPEUTA 3ª CLASSE INSTRUTOR 3ª CLASSE MÉDICO 3ª CLASSE MÉDICO VETERINÁRIO 3ª CLASSE MARINHEIRO 3ª CLASSE 105,97 105,77 170,60 102,29 102,29 103,08 101,33 103,08 103,08 103,08 103,08 101,33 170,60 231,70 108,64 101,33 101,33 170,60 109,06 170,60 109,06 109,06 170,60 170,60 170,60 104,72 240,90 170,60 101,33

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO 50 04 30 02 02 10 626 553 02 04 01 15 02 02 02 02 10 20 15 14 80 MOTORISTA 3ª CLASSE MOTORISTA FLUVIAL 3ª CLASSE MONITOR 3ª CLASSE NUTRICIONISTA 3ª CLASSE PARTEIRO 3ª CLASSE PROCURADOR JURÍDICO PROFESSOR-MP. II. EC.C1-LICENCIATURA CURTA PROFESSOR-MP. II. EC. D1-LICENCIATURA PLENA PROTÉTICO 3ª CLASSE PSICÓLOGO 3ª CLASSE SUPERVISOR EDUCACIONAL 3ª CLASSE TÉCNICO DE ENFERMAGEM 3ª CLASSE TÉCNICO DE ELETROENCEFALOGRAMA CL.ÚNICA TÉCNICO DE ELETROCARDIOGRAMA CLASSE ÚNICA TÉCNICO DE ENGOMETRIA CLASSE ÚNICA TÉCNICO DE HIGIENE DENTAL 3ª CLASSE TÉCNICO DE HOMOTERÁPIA 3ª CLASSE TÉCNICO DE PATOLOGIA CLINICA 3ª CLASSE TÉCNICO DE LABORATÓRIO CLASSE ÚNICA TÉCNICO DE RADIOLOGIA 3ª CLASSE VIGIA 3ª CLASSE 103,08 102,29 105,77 170,60 103,08 281,70 102,16 141,84 105,77 170,60 131,02 103,69 105,77 105,77 105,77 103,69 103,89 103,69 105,77 104,12 102,29

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