Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2349, de 18 de outubro de 1995

Lei nº 2349/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

EXPLICITA os itens das despesas aduaneiras e dá outras providências.

Art. 1.
- A base de cálculo do ICMS nas importações de mercadorias e outros bens, procedentes do exterior, é o valor declarado no documento de importação, acrescido dos valores dos Impostos de Importação (II), sobre Produtos Industrializados (IPI), sobre Operações de Câmbio (IOF), e das despesas aduaneiras (Art. 14, I da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com redação dada pela Lei nº 1.893,

MLMF:.

de 30 de dezembro de 1988).

§ 1º- Compreende as despesas aduaneiras, além das taxas, preços públicos e emolumentos, todos os demais encargos necessários, pagos ou incorridos, relacionados com o desembaraço aduaneiro, os quais integram o custo de importação da mercadoria ou bem.
§ 2º- Os impostos federais somente integram a base de cálculo do imposto se devidos.
§ 3º- O imposto incidente sobre as despesas aduaneiras, e não integrante da notificação realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, será apurado e recolhido pelo contribuinte, sem prévio visto, no prazo constante na Notificação que lhe deu origem.
Art. 2.
- O crédito tributário constituído de oficio através de Auto de Infração relativo ás despesas aduaneiras, poderá ser pago com a multa prevista no "caput" do artigo 100, da Lei nº 1.320/78, desde que o contribuinte efetue o pagamento dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente ao direito de defesa administrativa ou judicial.
§ 1º- O benefício previsto neste artigo estende-se aos contribuintes já autuados, tendo impugnado ou não o Auto de Infração, desde que o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, renunciando igualmente qualquer recurso administrativo ou judicial.
§ 2º- O pagamento realizado na forma deste artigo, dispensa o contribuinte dos juros de mora.
§ 3º- Este artigo terá eficácia somente por 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.