Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2348, de 21 de setembro de 1995
Lei nº 2348/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
RENOVA os prazos estabelecidos na Lei nº 2.330, de 29.05.95.
Art. 1.
- Os prazos estabelecidos nos artigos 18,20 e 21, da Lei nº 2.330, de 29.05.95, ficam renovados por mais 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário MLMF:.
. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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