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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2346, de 20 de setembro de 1995

Lei nº 2346/1995

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA as informações contidas na Cédula de Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação expedidas pelo Estado do Amazonas, com a inserção do tipo sanguíneo e fator RH do titular.

Art. 1.
- As Cédulas de Identidade Civil expedidas pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado do Amazonas, serão expedidas com a informação do grupo sanguíneo e respectivo fator RH da pessoa do identificado, sem prejuízo das demais informações que integram aquele documento.

MLMF:.

Parágrafo único- A informação prevista neste artigo, deverá ser inserida no rosto do respectivo documento, em destaque, abaixo da fotografia do identificado.
Art. 2.
- O Departamento de Trânsito do Estado do Amazonas não poderá expedir Carteira Nacional de Habilitação quando ausente a informação do Tipo Sanguíneo e respectivo fator RH do titular habilitado.
Parágrafo único- A informação prevista no caput deste artigo, deverá constar, em destaque, no campo reservado às observações daquele documento.
Art. 3.
- As autoridades competentes façam observar os ditames desta Lei, com a adoção das providências que se apresentarem indispensáveis ao seu cumprimento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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