Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2345, de 28 de julho de 1995
Lei nº 2345/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DISPÕE sobre cobrança por parte do Estado do Amazonas, dos serviços prestados por Hospitais e Pronto-Socorros Públicos, às Entidades Privadas, ligadas à área de Seguro de Saúde.
Art. 1.
- A assistência em Hospitais e Pronto-socorros Públicos do Estado do Amazonas, dar-se-á mediante a apresentação de documento de identificação.
Parágrafo único- A falta do documento hábil, será suprida pela declaração, por escrito, do paciente ou acompanhante, não sendo assim, prejudicado o pronto atendimento. MLMF:.
Art. 2.
- Quando o paciente possuir Seguro ou cobertura de assistência médico-hospitalar na rede privada, o Poder Executivo se incumbirá da cobrança junto a respectiva entidade, do valor relativo aos serviços.
§ 1º- Os recursos arrecadados serão identificados por Unidade, e respeitarão ao seguinte critério distributivo.
I50% - cinqüenta por cento - à formação de um fundo, objetivando exclusivamente atender às necessidades operacionais dos Hospitais e Pronto-socorros do sistema estadual de saúde; e
II50% - cinqüenta por cento - aos órgãos que prestarem o efetivo atendimento.
§ 2º- A cobrança se fará pelo órgão responsável pela gestão da saúde no Estado, com base na documentação comprobatória encaminhada pelas Unidades de atendimento.
§ 3º- O recolhimento dar-se-á pelas agências do Banco Oficial do Estado ou na sua inexistência, por rede particular autorizado.
Art. 3.
- Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de sessenta dias (60) a contar da data de sua publicação, de modo a adequar a sua aplicabilidade às normas orçamentárias do Estado.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos orçamentos dos anos subseqüentes, a receita correspondente ou o crédito remanescente, respeitada a forma e a finalidade definidas no § 1º do artigo anterior.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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