Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2344, de 28 de julho de 1995
Lei nº 2344/1995
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE a obrigatoriedade de comunicação escrita da autoridade policial estadual à Defensoria Pública nos casos de autuação em flagrante delito, de pessoa necessitada.
Art. 1.
- Nos casos de autuação de prisão em flagrante delito, de pessoa reconhecidamente necessitada, que tenha de ser recolhida ao cárcere, a autoridade policial estadual, imediatamente e de ofício, comunicará esta prisão por escrito ao órgão da Defensoria Pública, que funcionar junto ao juízo competente para conhecê-la.
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Parágrafo único- A comunicação suso identificada será encaminhada junto com o ofício da prisão ao juízo.
Art. 2.
- O Secretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania expedirá instruções que julgar necessárias ao fiel cumprimento da presente lei.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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