Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2342, de 19 de julho de 1995
Lei nº 2342/1995
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. CAPÍTULO II – Do Orçamento Fiscal (Disposições Gerais) CAPÍTULO III – Do Orçamento da Seguridade Social CAPÍTULO IV – Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais CAPÍTULO V – Das Disposições Geraisartigo 157, II, § 2º, I a VIII da Constituição do Estado do Amazonas.
I CAPITULO MLMF:.
Das Diretrizes Gerais
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1996 e dá outras providências.
I. O estabelecido nos artigos 142, 145, 147, §1º e 151, § 2º, I e II da Constituição do Estado do Amazonas;
II. Os dados relativos a realização das receitas dos três últimos exercícios;
III. O comportamento da arrecadação nos meses de janeiro a junho do ano em que ocorrer a elaboração do orçamento;
IV. A perspectiva de desempenho da economia e seus reflexos na arrecadação do Estado;
artigo 157 da Constituição Estadual, os efeitos que poderão advir:
I. Da interferência do Estado, no que se relaciona a sua participação na economia;
II. Da desmobilização ou aquisição de ativos públicos;
III. Da transferência ou descentralização de ações para os Municípios ou a União, observados os dispositivos constitucionais;
IV. De outros fatores que venham a tornar-se relevantes para as finalidades aqui estabelecidas.
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CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal (Disposições Gerais)
I. As estimativas de receitas do Tesouro Estadual, efetiva e potenciais, incluídas as renúncias fiscais a título de incentivos ou de outra razão que as justificar;
II. As receitas resultantes da cobrança de taxas de serviço, contribuições, quotas de participações;
III. Transferências Intergovernamentais;
IV. Direitos em relação ao que trata o artigo 20, § 1º, da Constituição da República;
V. Receitas resultantes de operações de crédito;
VI. Direitos com relação ao que trata o artigo 153, § 5º, I, da Constituição da República;
VII. Outras fontes internas e externas.
I. 50% (cinquenta por cento) da arrecadação do imposto sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Estado, a ser transferido ao Município onde ocorreu a licença, conforme estabelece o artigo 147, § 2º, III.
II. 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado, relativos à exportação de produtos industrializados, a ser transferido aos Municípios nos termos do artigo 159, § 3º, da Constituição da República, e
artigo 147, § 2º, VII;
III. 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas à
MLMF:. circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação a ser transferido aos Municípios conforme dispõe o artigo 147, § 2º, IV.
IV. 10% (dez por cento) da receita tributária líquida para aplicação em Saúde Pública, consoante estabelece o artigo 184,
V. 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultantes de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o artigo 200;
VI. 5% (cinco por cento) dos recursos objeto do inciso V deste artigo para o ensino público estadual de terceiro grau - artigo 200, § 10;
artigo 200, § 9º, da Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
Do Orçamento da Seguridade Social
MLMF:. fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, na forma do disposto nos artigos 181 e 184 da Constituição Estadual, e nos artigos 195, 198, Parágrafo Único, e 199, da Constituição da República.
I. Recursos do Tesouro Estadual comprometidos com o funcionamento e atuação dos órgãos das áreas de saúde, previdência e assistência social;
II. Recursos do Fundo Estadual de Saúde de que trata o artigo 184 da Constituição do Estado;
III. Recursos diretamente arrecadados pelos órgãos da gestão descentralizada vinculadas a área da seguridade social;
IV. Outras fontes internas e externas.
Municípios com a participação das instituições que integrem as ações e investimentos da Seguridade Social.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
total das receitas tributárias líquidas além do percentual de 6,0% devendo para tal ser observada a seguinte distribuição: Assembléia Legislativa 3,3% e Tribunal de Contas do Estado 2,7%.
ANEXO I PRIORIDADES POR FUNÇÃO DE GOVERNO:
1 - ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Estruturação e sistematização das informações estatísticas para a execução das atividades de planejamento,
MLMF:. inclusive para elaboração do Plano Plurianual do Governo. Organização do banco de dados de recursos humanos do Governo, a fim de permitir um controle efetivo da movimentação de pessoal do Estado. Desenvolver e implantar novos procedimentos operacionais, objetivando a agilização do processo e a otimização dos recursos.
2 - EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA Universalização do ensino fundamental no Estado, através do desenvolvimento de técnicas que favoreçam a absorção do conhecimento, às reais necessidades das populações, resgatando as diversas culturas regionais, buscando ampliar a oferta de vagas na rede estadual de ensino.
3 - SAÚDE E SANEAMENTO Identificar e avaliar as condições nutricionais da população do Estado, buscando indicar as patologias responsáveis pela mortalidade pré-natal e infantil, através de estudo e pesquisa e da geração de conhecimento epidemiológico, imunológico, clínico e terapêutico das doenças tropicais. difusão em todo o Estado de técnicas hidrosanitárias de baixo custo, adequadas as peculiaridades de cada região.
4 - JUSTIÇA E SEGURANÇA Pesquisar, preparar, modernizar e implantar ações que conduzam a alienação dos fatores que motivam a violência em todas as suas formas de manifestações, a fim de garantir a cidadania e segurança da população do Estado.
5 - TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL Difusão de Conhecimento sobre sistema de trabalho associado ou cooperado como opção de produção, formação de capital e distribuição de renda. Capitação e treinamento de contigentes populacionais para inserção no mercado de trabalho. Atendimento e orientação aos migrantes e à população marginalizada, principalmente aos menores em condições de risco.
6 - HABITAÇÃO E URBANISMO Desenvolvimento de estudo e pesquisa em busca de opções tecnológicas para a produção de habitação de baixo custo com padrões condizentes à condição humana, aproveitando prioritariamente a matéria prima disponível na região; Desenvolvimento e execução de projetos de urbanização dos aglomerados humanos em áreas ainda não atendidas pelos serviços públicos essenciais, tanto na capital como no interior.
7 - TRANSPORTE E INFRA-ESTRUTURA Consolidação da rodovia BR-174, como via de integração da economia do Estado com os países vizinhos. Incentivos para a viabilização da hidrovia do Rio Madeira, com a implantação de infra-estrutura portuária. Construção de pequenos portos no interior do Estado para escoamento da produção local;
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8 - RECURSOS AMBIENTAIS E MINERAIS Utilização racional dos recursos ambientais, prevenindo as situações de agressão e desastres ecológicos na região, dentro da prática do moderno ecodesenvolvimento. Aproveitamento dos recursos minerais, tanto a nível do setor agrícola, quanto no setor da Construção civil, (habitacional). Estimular a apoiar a utilização de fontes energética alternativa.
9 - AGROPECUÁRIA E PESCA Desenvolvimento de tecnologias acessíveis aos pequenos produtores rurais, objetivando o aumento da produção de alimentos; Desenvolvimento de técnicas de propagação e manejo da pesca ensejando a introdução de novas formas da produção do pescado.
10 - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO Preservação do polo industrial da Zona Franca e incentivos aos pequenos estabelecimentos fábris, como forma de ampliar as oportunidades de negócios, fortalecendo a capacidade de produção e absorção de novas tecnologias. Incentivo para a implantação de atividades de lazer e entretenimento que valorizem o potencial turístico natural do Estado, proporcionando maiores atrativos para o setor.