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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 233, de 22 de dezembro de 2014

Lei nº 233/2014

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatório o encaminhamento, por escrito, de contratos firmados por meio de call center e formas similares aos contratantes, e adota outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Todas as empresas atuantes no Estado do Amazonas ficam obrigadas a encaminhar aos contratantes, por escrito, contratos firmados verbalmente, por meio de call center ou outras formas de vendas a distância.
§ 1ºº O encaminhamento de que trata o caput deste artigo dar-se-á até o trigésimo dia útil após a efetivação verbal do contrato.
§ 2ºº O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias após o recebimento do contrato, para rescindi-lo, de forma unilateral.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinzes) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Art. 3.
Cabe ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a publicação da penalidade de multa prevista no artigo 2.º.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente especifica, respeitando o disposto no artigo 9.º da Constituição Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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