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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2296, de 23 de agosto de 1994

Lei nº 2296/1994

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

SUSPENDE as atividades do Tribunal de Contas dos Municípios e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica suspenso, pelo prazo de 60 dias, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e todo o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as Prefeituras e Câmaras Municipais do Estado do Amazonas.
§ 1º- Durante o impedimento previsto no "caput" deste artigo, MLMF:.

as atividades fins do Tribunal de Contas dos Municípios, serão exercidas pelo Tribunal de Contas do Amazonas.

§ 2º- O prazo de 60 dias será contado a partir da data da instalação da Comissão prevista no artigo 2º desta Lei.
Art. 2.
- O Presidente da Assembléia Legislativa fica autorizado a constituir uma Comissão Interventora, para o prazo de 60 dias, prorrogáveis por no máximo 30 dias, contados da data de sua instalação, proceder uma Auditoria a fim de apurar, qualificar e individualizar, em toda a sua extensão e gravidade, os atos contábeis, financeiros e administrativos do Tribunal de Contas dos Municípios, explicitando quanto a legalidade, moralidade e publicidade dos mesmos.
§ 1º- A Comissão prevista no "caput" deste artigo, será composto de 03 (três ) membros, sendo 01 indicado pelo Poder Executivo, 01 pelo Poder Legislativo e 01 pelo Ministério Público, os quais entre si, escolherão um Presidente e um Relator.
§ 2º- O Presidente da Comissão Interventora, será também o gestor administrativo e financeiro do Tribunal de Contas dos Municípios, durante o período de impedimento de seus titulares.
§ 3º- Para o cabal desempenho de suas funções, a Comissão deverá utilizar serviços e material do próprio Tribunal de Contas dos Municípios, requisitar pessoal de outras repartições e contratar empresa especializada na área de auditagem.
Art. 3.
- As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta das dotações próprias do Tribunal de Conta dos Municípios.
Art. 4.
- Revogada as disposições em contrário, esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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