Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2292, de 22 de julho de 1994
Lei nº 2292/1994
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. CAPÍTULO II CAPÍTULO III – ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL CAPÍTULO IV – DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA CAPÍTULO V – DO ORÇAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA CAPÍTULO VI – DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA CAPÍTULO VII – DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISPODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1995, e dá outras providências. (VETO PARCIAL nº 02 D.Of. nº 27.996 de 22.07.94 - Vetado § 1º do art. 36).
no artigo 165, § 5º, I, II e III; § 6º, § 7º, § 8º,
MLMF:. quaisquer entidades congêneres, exceto creches e escolas para atendimento pré-escolar.
CAPÍTULO II
MLMF:. destacando-se por previsão dos incentivos a serem concedidos, observando o artigo 19, IV, e o Título IV, Seção VI, da Constituição do Estado do Amazonas.
de veículos automotores licenciados no Estado do a ser transferidos ao Município, onde ocorreu a licença artigo 147, § 2º, III;
artigo 147, § 2º, VII;
MLMF:.
ART. 22 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Articulação com Municípios, no prazo de 60 dias a contar da data de publicação da Lei Orçamentária, divulgará os quadros relativos ao detalhamento das despesas inerentes ao Orçamento Fiscal e Orçamento da Administração Indireta, especificando, por projeto e atividade, os elementos de despesas, bem como, a programação dos dispêndios, na forma do disposto na Lei 4.320, art. 47.
CAPÍTULO III
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
artigo 182 da Constituição do Estado do Amazonas, inclusive as atividades caracteristicamente de pesquisa, que integrarão também, o Orçamento de Ciência e Tecnologia;
MLMF:.
CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
artigo 12, desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
MLMF:.
Planejamento e Articulação com Municípios com a participação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e submetido ao referendum do Conselho estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
CAPÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
MLMF:.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
MLMF:. ANEXO I
PRIORIDADES POR FUNÇÃO PARA REALIZAÇÃO/1995
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
Desenvolver ações objetivando harmonizar os recursos humanos, materiais, financeiros, técnicos e institucionais para o bom andamento da administração pública.
Dotar o setor público de uma estrutura administrativa organizacional moderna, capaz de atender às novas e amplas funções que lhe são conferidas.
AGRICULTURA:
Esta área terá continuidade no seu programa de trabalho como:
- Incentivar produção de alimentos básicos (arroz, farinha, feijão e farinha de mandioca) e fruticultura regional, visando ao abastecimento das populações das comunidades rurais, sedes municipais e capital do estado;
- Promover as atividades de defesa sanitária vegetal e animal;
- Incentivar atividades não-tradicionais técnicas e economicamente recomendadas, bem como diferentes tipos de agroindustriais.
COMUNICAÇÕES:
Utilizar meios de comunicação como rádio e televisão para divulgação educacional e eventos culturais voltados às tradições regionais, conciliando sempre o entretenimento com a evolução cultural da população.
DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA:
Com o objetivo de garantir a cidadania e a segurança da população, esta área terá significativo investimento com a finalidade de recuperar, reequipar, modernizar e implementar as unidades que compõem o sistema de segurança, oferecendo condições de operacionalidade.
DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
A política de desenvolvimento regional será executada aproveitando as potencialidades dos recursos locais,
MLMF:. procurando viabilizar, em cada sub-região, um conjunto e atividades econômicas, que se transformem no carro-chefe do desenvolvimento de cada Município. Essas atividades, certamente, estarão ligadas, em sua maior