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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2290, de 7 de julho de 1994

Lei nº 2290/1994

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DESMEMBRA a Secretaria de Estado da Economia Fazenda e Turismo e dá outras providências

Art. 1.
- A Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo fica desmembrada em Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ - e Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.
§ 1º- O cargo de Secretário de Estado da Economia, Fazenda e Turismo passa a denominar-se de Secretaria de Estado da Fazenda, mantido o cargo de Subsecretário da Fazenda, MLMF:.

a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2093, de 09 de dezembro de 1991.

§ 2º- Ficam criados os cargos de Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, e o de Subsecretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, e extintos os cargos de Subsecretário da Economia, e de Subsecretário de Turismo.
§ 3º- Para atender o desmembramento ora efetivado, e nos termos do artigo 29, da Lei nº 2.032, de 02 de maio de 1991, ficam criados os 03 (três) cargos de Assessor de Secretário de Estado.
Art. 2.
- As Secretarias de Estado conseqüentes do desmembramento de que trata o artigo anterior têm como competência básicas:
ISecretaria de Estado da Fazenda: a administração tributária e financeira; negociações econômicas com governos e entidades financeiras; auditoria e contabilidade pública e processamento de dados;
IISecretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo: a administração da política industrial, comercial e de turismo; a administração da política de incentivos fiscais e extrafiscais e registro de comércio.
Art. 3.
- Ficam assegurados e transferidos o acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 1º, bem como os servidores com seus direitos, atribuições e responsabilidades resultantes de contrato ou ato administrativo:
IPara a Secretaria de Estado da Fazenda, o referente à Subsecretaria da Fazenda;
IIPara a Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Turismo, o referente à Subsecretaria de Economia.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir crédito especial, criar projetos e/ou atividades elementos, subelementos e itens de despesas necessários à implantação das alterações constantes da presente Lei;
IIdefinir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a estrutura organizacional das Secretarias de que trata esta Lei.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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