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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2289, de 6 de julho de 1994

Lei nº 2289/1994

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o plano de cargos e salários dos serventuários e servidores administrativos do Poder Judiciário, estabelece diretrizes básicas para a administração e Pessoal introduz modificações nas normas vigentes e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DOS PRINCIPÍOS NORTEADORES:

Art. 1.
- o Plano de Cargos e Salários dos Órgãos do Poder Judiciário adota como princípios norteadores:
a)a valorização profissional da justiça;
b)a correção das distorções existentes;
c)a democratização dos salários;
d)a qualificação permanente e a conseqüente elevação dos níveis de desempenho do servidor;
e)a sistematização dos procedimentos de capacitação e avaliação do servidor, com vistas ao seu progresso funcional, e
f)a contínua elevação dos padrões de atendimento oferecido à população através dos Órgãos do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 2.
- São Órgãos do Poder Judiciário, para efeito do plano objeto da presente Lei.
ITribunal de Justiça
IICorregedoria Geral de Justiça
IIIJuizado da Infância e da Juventude
IVJuizado de Pequenas Causas
VJuizos de Direito
VIAuditoria Militar Estadual

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO PLANO

Art. 3.
- O Quadro de Pessoal do Poder Judiciário é constituído de CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, organizados em grupos ocupacionais; CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, reunido os cargos comissionados; e CARGOS EM EXTINÇÃO, compreendendo os cargos de qualquer natureza que, por não terem correspondência no novo quadro, serão extintos à medida que vagarem.

TÍTULO I

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Art. 4.
- Os cargos de provimento efetivo são específicos das atividades auxiliares, administrativo-judiciárias e técnicas, compreendendo os seguintes grupos ocupacionais:
IServiços Auxiliares - SEA, abrangendo os cargos cujas atribuições são de natureza auxiliar, exigindo escolaridade a nível de 4ª Série do Primeiro Grau.
IIApoio Operacional - APO, compreendendo os cargos cujas atribuições são de natureza operacional e de apoio administrativo, exigindo escolaridade de Primeiro Grau ou equivalente.
IIIApoio Judiciário - APJ, compreendendo os cargos de cujas atribuições são de natureza técnico-administrativa e de apoio judiciário, exigindo escolaridade de Segundo Grau ou equivalente, ou formação profissional de Nível Médio.
IVServiços Técnicos - SET, reunindo os cargos cujas atribuições são de natureza técnica, exigindo escolaridade de Terceiro Grau com graduação nas áreas indicadas no Anexo I.
VApoio Jurídico-Administrtivo Superior - AJA, compreendendo os cargos cujas atribuições são de apoio técnico de elevada complexidade, nas Áreas Jurídica e administrativa, exigindo formação de Bacharel em Direito.
§ 1º- Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos neste artigo constam do Anexo I da presente Lei.
§ 2º- Para o provimento do cargo de Motorista Judiciário, será exigida experiência mínima de 02 (dois) anos no exercício da função.
§ 3º- Para o provimento dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Digitador, bem como para Programador e Taquigrafo Judiciário, será exigida habilitação específica comprovada mediante apresentação de certificado

MLMF:. expedido por instituição competente reconhecida por órgão oficial.

§ 4º- Para o provimento do cargo de Técnico Judiciário será exigida a Inscrição no Conselho Profissional respectivo.
Art. 5.
- Os cargos de provimento efetivo que integram os grupos ocupacionais referidos no artigo anterior, estão estruturados em cargos de carreira e cargos isolados.
§ 1º- são cargos de carreira, passíveis de movimentação dentro do quadro de provimento efetivo:
IAuxiliar Judiciário, Agente Judiciário, Assistentes Judiciário, Técnico Judiciário Auxiliar, Técnico Judiciário.
IIAuxiliar de Proteção, Agente de Proteção, Técnico Judiciário.
IIIDigitador, Programador, Técnico Judiciário.
IVSecretário e Secretário Geral.
§ 2º- São cargos isolados todos os demais cargos efetivos não referidos no parágrafo anterior.

TÍTULO II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO

Art. 6.
- Os cargos de provimento em comissão se caracterizam pelo conjunto de funções referentes às atribuições especificas de Direção e Assessoramento Superior - PJ - DAS e Direção e Assessoramento Intermediário - PJ-DAI, classificados de acordo com o Anexo II desta Lei, sendo seus ocupantes passíveis de nomeação e exoneração "ad nutum".
Parágrafo único- A nomeação para o exercício de cargos comissionados recairá preferencialmente em servidores ocupantes de cargos efetivos do próprio Órgão, assegurando-se aos mesmos a ocupação de 70% (setenta por cento) dos cargos comissionados existentes, desde que atendidos os requisitos de escolaridade exigidos no art. 7º desta Lei.
Art. 7.
- Serão exigidos os seguintes critérios de escolaridade mínima, para os cargos de provimento em comissão:
IDireção e Assessoramento Superior, PJ-DAS, escolaridade de Nível Superior.
IIDireção e Assessoramento Intermediário, PJ-DAI, escolaridade de Segundo Grau.
Parágrafo único- As unidades responsáveis pela execução de serviços técnicos serão chefiadas por profissionais graduados na área respectiva.
Art. 8.
- A nomeação para o exercício de cargos de provimento em comissão far-se-á através de indicação do titular do Órgão respectivo e ato do Presidente do Tribunal de Justiça.

TÍTULO III

DOS CARGOS EM EXTINÇÃO

Art. 9.
- Os cargos em extinção reúnem os cargos de qualquer natureza, cujas funções não têm correspondência no quadro constante do plano e serão extintos à medida que vagarem, assegurados aos seus ocupantes todos os direitos e vantagens inerentes ao seu respectivo cargo.
Parágrafo único- Os cargos em extinção passam a constituir o quadro especial, objeto do Anexo III desta Lei.

MLMF:.

CAPÍTULO IV

DO INGRESSO

Art. 10.
- A investidura em cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal dos Órgãos do Poder Judiciário, far-se-á de conformidade com o Inciso II do Art. 37 da Constituição Federal e Inciso II do Art. 109 da Constituição do Estado do Amazonas, exigindo-se do candidato o preenchimento dos requisitos de qualificação mínima indicados no Anexo I e detalhados no Manual de Descrição de Cargos.
Parágrafo único- Todos os investidos em cargos de provimento efetivo serão submetidos a curso de treinamento inicial, relativo às funções dos respectivos cargos incluindo informações sobre Relações Humanas e noções sobre Organização e Funcionamento do Poder Judiciário.

CAPÍTULO V

DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL

Art. 11.
- A movimentação funcional dos servidores, será feita após o enquadramento de que trata esta Lei, através

de progressão horizontal e vertical.

§ 1º- A progressão horizontal, que independerá de vaga, ocorrerá de uma referência salarial para a seguinte, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses.
§ 2º- A progressão vertical dar-se-á pela passagem da última referencia salarial de uma classe para a referencia inicial de classe imediatamente superior, dentro da mesma série de classes, Está condicionada à existência de vaga e se fará com base nos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º- A progressão vertical por antiguidade recairá no funcionário com maior tempo de efetivo exercício na referencia, apurado em dias.
§ 4º- A progressão vertical por merecimento se fará com base em método de avaliação de desempenho associado à qualificação profissional do servidor, a ser definido pelo Tribunal Pleno através de Resolução.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 12.
- A remuneração dos titulares de cargos de provimento efetivo terá como base os níveis e referências salariais estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos IV e V desta Lei.
Parágrafo único- A remuneração de que trata este artigo atribuiu a cada categoria, com exceção do Secretário e Secretário Geral, 03 (três) classes - A, B e C, e a cada classe 03 (três) referencias - I, II e III, de modo a assegurar a elevação funcional e salarial do servidor.
Art. 13.
- A remuneração dos titulares de cargos de provimento em comissão terá como base os símbolos e valores constantes do Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único- (VETADO)

MLMF:.

Art. 14.
- A remuneração dos titulares de cargos efetivos em extinção está disciplinada no Anexo VII da presente Lei.
Art. 15.
- Aos servidores do Poder Judiciário são asseguradas as seguintes gratificações:
ITempo Integral - no percentual de 60% (sessenta por cento), para os titulares de cargos de provimento efetivo dos grupos ocupacionais I a V, cargos comissionados PJ-DAS e PJ-DAÍ e funções gratificadas GF-1.
II(VETADO).
IIIGratificação de Função - símbolo GF-1, correspondente ao exercício de funções de assistência e outros encargos, equivalentes ao salário inicial de classe (SIC) do grupo ocupacional I.
IV(VETADO).
VRisco de Vida - equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, destinado aos servidores que, em decorrência das atribuições do seu cargo, enfrentam situações de risco.
VI(VETADO)
a)(VETADO)
b)(VETADO)
c)(VETADO)
§ 1º- A gratificação de tempo integral, referida no Inciso I, substituirá a prestação de serviços extraordinários

(horas extras), ressalvadas as situações de 06 (seis) meses de carência para completar determinadas vantagens asseguradas em Lei.

§ 2º- A designação para o exercício de função gratificada objeto do Inciso III, recairá exclusivamente em servidores do quadro de pessoal efetivo do próprio Órgão, com o mínimo de 12 (doze) meses de experiência idêntica ou afim e escolaridade de Segundo grau.
Art. 16.
- Aos servidores inativos que já percebam gratificações distintas das previstas nesta Lei, fica assegurada a sua manutenção ou a percepção das atualmente propostas, desde que não lhes advenham quaisquer prejuízos.
Art. 17.
- É vedada, a qualquer título, a percepção cumulativa de gratificação que tenha o mesmo fato gerador.

CAPÍTULO VII

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

Art. 18.
- Os servidores dos Órgãos do Poder Judiciário poderão perceber às seguintes vantagens e benefícios:
IAuxilio Transporte - concedido a todos os que se encontrarem em efetivo exercício, de conformidade com o que estabelece o Decreto Governamental 10.702, de 17.11.87.
IIAuxilio Refeição - concedido através do vale refeição a todos os que cumprem jornada integral.
III(VETADO)

CAPÍTULO VIII

DO ENQUADRAMENTO

Art. 20.
- O enquadramento, que corresponde ao ajustamento do servidor efetivo às normas estabelecidas no Plano de Cargos e Salários, far-se-á através de ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante investidura dos

MLMF:. servidores efetivos em cargos de atribuições correspondentes às atualmente exercidos (anexo XI), bem como as especificações constantes do Manual de Descrição de Cargos.

Art. 21.
- Os servidores atualmente investidos em cargos para os quais não possuam os requisitos necessários, serão enquadrados em cargos compatíveis com os que já ocupam.
Art. 22.
- Os servidores que estiverem exercendo atribuições distintas das inerentes aos cargos para os quais foram nomeados, serão enquadrados em cargos com atribuições iguais ou semelhantes às que já desempenham, desde que não haja prejuízos decorrentes e sejam observadas as exigências do Anexo I.
Art. 23.
- O procedimento inicial para o enquadramento será a colocação de todos os servidores efetivos, indistintamente, na referência inicial de sua classe - AI, qualquer que seja a sua posição atual da escala funcional e salarial, procedendo-se em seguida ao enquadramento propriamente dito.
Art. 24.
- Para enquadramento inicial dos atuais servidores efetivos serão adotados, de forma não cumulativa, os seguintes critérios:
ICada 03 (três) anos de efetivo exercício em cargos de carreira, direção, assessoramento ou função gratificada em Órgão ou Entidade da Administração Centralizada, Autarquias e Fundações de Direito Público da União, Estado, e Municípios, correspondendo a 01 (uma) referência salarial.
IIAo servidor que tenha completado ou a completar 10 (dez) e 20 (vinte) anos de serviço público, fica assegurado

o Ingresso nas classes B e C do seu grupo ocupacional, respectivamente.

IIIOs servidores que ingressaram no quadro de pessoal do Poder Judiciário mediante concurso público, terão direito a enquadramento em referência salarial imediatamente superior àquela em que normalmente se daria.
Parágrafo único- As frações de tempo de serviço não são utilizadas por ocasião do enquadramento, mas servirão de critério de desempate por ocasião da primeira progressão.
Art. 25.
- O enquadramento dos servidores será efetuado por Comissão constituída por Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, na forma do art. 35 desta Lei.
§ 1º- Concluído o processo de enquadramento a Comissão encaminhará o produto do seu trabalho ao Presidente do Tribunal de Justiça, para apreciação e publicação do ato.
§ 2º- O servidor que se achar prejudicado com o seu enquadramento terá direito de pedir reconsideração do ato ao Presidente do tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias de sua publicação, convertendo-se o pedido em recurso ao tribunal Pleno, em caso de indeferimento.
§ 3º- Esgotado o prazo de recurso sem que o interessado tenha recorrido, considerar-se-á o seu enquadramento como definitivo.
Art. 26.
- Os servidores do Poder Judiciário que na data da publicação do ato de enquadramento, estiverem lotados em órgão deste Poder distinto daquele para o qual foram admitidos, poderão optar pelo retorno ao Órgão de origem ou pela permanência onde se encontram, através de encaminhamento a Comissão de Termo de Opção de Lotação, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação.
Parágrafo único- O termo de Opção de Lotação de que trata este artigo constará de formulário próprio fornecido pela Comissão, que analisará as solicitações e recomendará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu atendimento ou não, levando sempre em conta o bom funcionamento dos órgãos do poder Judiciário.
Art. 27.
- Os critérios de enquadramento deste plano serão aplicados, no que couber, aos ocupantes de cargos em extinção e aos servidores inativos.

MLMF:.

CAPÍTULO IX

DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

Art. 28.
- Aos serventuários da Justiça será atribuída a remuneração correspondente aos grupos ocupacionais II e III, conforme estabelece Anexo IV desta Lei.
Art. 29.
- Os serventuários perceberão gratificação judiciária e tempo integral, no percentual de 50% (cinqüenta por cento) e 60% (sessenta por cento) respectivamente.
Art. 30.
- Os critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei serão ao aplicados aos serventuários da Justiça
Art. 31.
- O enquadramento dos serventuários será realizado pela Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, integrada por 02 (dois) representantes desta categoria, sendo 01 (um) indicado pelo Diretor do Foro e 01 (um) pelos serventuários, em sistema de rodízio bienal, na forma estabelecida pelo art. 35 desta Lei.
Art. 32.
- Os critérios estabelecidos nesta Lei, aplicam-se, no que couber, aos serventuários inativos.

CAPÍTULO X

DA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

Art. 33.
- Caberá ao Tribunal Pleno estabelecer, através de Resolução, as diretrizes básicas da política de pessoal do Poder Judiciário, a `Coordenadoria de Recursos Humanos a sua implementação.
Art. 34.
- Fica criada, na estrutura do Tribunal de Justiça, A Coordenadoria de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao presidente.
Parágrafo único- A Coordenadoria de Recursos Humanos terá, entre outras a serem definidas no Regimento Interno, as seguintes atribuições básicas:
IPlanejar, coordenar, orientar e supervisionar o processo de implementação do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário, definido na presente Lei.
IIPlanejar, executar e avaliar o Programa Permanente de Capacitação de Recursos Humanos, destinados a servidores serventuários da Justiça da capital e interior, objetivando a qualificação permanente do pessoal e a conseqüente elevação da qualidade dos serviços oferecidos à população.
Art. 35.
- Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação do Servidor, presidida pelo Coordenador de Recursos Humanos, na qualidade de membro nato e integrada por 02 (dois) representantes de cada Órgão do Poder Judiciário, sendo um indicado pelo dirigente do Órgão e um pelos servidores, em sistema de rodízio bienal.
§ 1º- O Presidente do Tribunal de Justiça nomeará os membros da Comissão através de portaria.
§ 2º- A Comissão Permanente de Avaliação do Servidor efetuará o enquadramento dos Servidores do Poder Judiciário, de conformidade com o que dispõe a presente Lei.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36.
- Os servidores dos órgãos integrantes do Poder Judiciário são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Amazonas, por sua Lei de Organização Judiciária e por esta Lei.
Art. 37.
- Ficam criadas na estrutura do Poder Judiciário as seguintes unidades, mediante as já existentes:
ITribunal de Justiça
a)Central de Mandados;
b)Coordenadoria de recursos Humanos;
c)Coordenadoria de Serviços Médicos;
d)Diretoria de Cerimonial;
e)Diretoria de Divulgação;
f)Diretoria de Expediente;
g)Diretoria de Informação
h)Diretoria Processamento de Dados;
i)Divisão de Material
j)Secretaria da Comissão Judiciária de Adoção Internacional;
l)Secretaria de Distribuição Processual de Segundo Grau;
m)Setor de Serviços Sociais.
IICorregedoria Geral de Justiça
n)Divisão de Material e Patrimônio.
IIIJuizado da Infância e da Juventude
o)Divisão de Material e Patrimônio;
p)Setor de Transportes;
q)Setor de Serviços Gerais
IVJuizado de Pequenas Causas
r)Diretoria de Administração
s)Secretaria;
t)Setor de Execução e Contadoria;
u)Setor de Material e Patrimônio.
§ 1º- As Coordenadorias e Diretorias serão dirigidas, respectivamente, por um Coordenador e Diretor Técnico Judiciário, símbolo PJ-DAS, com o apoio de um Assistente, GF-1 (Anexo X).
§ 2º- As Divisões serão comandadas por Chefes de Divisão, símbolo PJ-DAÍ.
§ 3º- As Secretarias serão administradas por Secretários, titulares de cargos efetivos, com o apoio de Chefes de

SEÇÃO – , GF-1.

4

Art. 38.
- São adotadas, no quadro de provimento efetivo, as seguintes medidas:
Ia criação dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Judiciário, Agente de Proteção, Fotografo, Inspetor de Segurança e Recepcionista (Anexo VIII).
IIa mudança de denominação dos seguintes cargos:
a)Assistente Administrativo para Assistente Judiciário.
b)Assistente Técnico Judiciário e Técnico Auxiliar para Técnico Judiciário Auxiliar

MLMF:.

c)Comissário de Menores e Inspetor de Vigilância para Auxiliar de Proteção.
d)Eletricista para Auxiliar de Manutenção.
e)Motorista para Motorista Judiciário.
f)Operador de Som para Operador de Equipamento
g)Taquigrafo para Taquigrafo Judiciário.
IIIa extinção dos cargos de Assessor Especial, Consultor Especial, Chefe de Serviços Gerais, Diretor Técnico e Subsecretário.
Parágrafo único- Fica mantida a denominação de todos os demais cargos de provimento, quantificados no Anexo VIII.
Art. 39.
- São adotadas no quadro de provimento e comissão, as seguintes medidas:
Ia criação do cargo comissionado denominado Poder Judiciário - Direção e Assessoramento Intermediário, símbolo PJ-DAÍ, a ser ocupado por Assistentes Jurídicos de Desembargador, Chefes de Divisão e Subisnpetor Geral de Vigilância.
IIa criação do cargo comissionado Assessor Judiciário de Desembargador, símbolo PJ-DAS (Anexo X).
IIIa alteração do cargo comissionado PJC-6 para denominação Poder Judiciário - Direção e Assessoramento Superior, símbolo PJ-DAS, a ser ocupado por Assessores, Consultores, Coordenadores, Diretores Técnicos

Judiciários e Inspetor Geral de Vigilância.

IVa mudança de denominação do cargo em comissão Assessor da Presidência para Assessor Técnico da Presidência, símbolo PJ-DAS.
Parágrafo único- São mantidos todos os demais cargos em comissão, quantificados no Anexo X.
Art. 40.
- Ficam criadas, nos Órgãos do Poder Judiciário as gratificações de função GF-1, indicadas e quantificadas no Anexo X.
Art. 41.
- Os critérios estabelecidos nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos.
Art. 42.
- Fica o Tribunal Pleno autorizado a aprovar, através de Resolução, a estrutura dos Órgãos do Poder Judiciário.
Art. 43.
- As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Poder Judiciário.
Art. 44.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPOS OCUPACIONAIS CATEGORIAS REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO MÍNIMA SERVIDORES SERVENTUÁRIOS

ISERVIÇOS AUXILIARES (SEA) 01 - Auxiliar Judiciário 02 - Auxiliar de Serviços Gerais 03 - Inspetor de Segurança - 4ª Série do Primeiro Grau
IIAPOIO OPERACIONAL (APO) 04 - Agente Judiciário 05 - Auxiliar de Enfermagem 06 - Auxiliar de Manutenção 07 - Auxiliar de Proteção 08 - Digitador 09 - Fotografo 10 - Motorista Judiciário 11- Operador de

MLMF:. Equipamento 12 - Recepcionista 01 - Avaliador e Partidor do Foro 02 - Depositário Público 03 - Distribuidor e Contador do Foro 04 - Porteiro de Auditório e Leiloeiro - 1º Grau ou equivalente Habilitação especifica para Auxiliar de enfermagem e DigitadorExperiência mínima 02 (dois) anos para Motorista Judiciário.

IIIAPOIO JUDICIÁRIO (APJ) 13 - Agente de Proteção 14 - Assistente Judiciário 15 - Oficial de Justiça 16 - Programador 17 - Taquígrafo Judiciário 18 - Técnico Judiciário Auxiliar 05 - Escrevente Juramentado 06 - Escrivão 07 - Oficial de Justiça - 2º Grau ou equivalente Formação Profissionalizante de Nível Médio - Habilitação Especifica para Programador e Taquigrafo Judiciário
IVSERVIÇOS TÉCNICOS 19 - Técnico Judiciário - 3º Grau com Graduação Nas áreas abaixo - (*) Inscrição no Conselho
VA P O I O J U R Í D I C O - A D M I N I S T R A T I V O S U P E R I O R (AJA) 20 - Secretário 21 - Secretário-Geral - 3º Grau/Formação em Bacharel de Direito (*) Administração, Análise de Sistemas, Biblioteconomia, Contabilidade, Direito, Economia, Engenharia Civil, Estatística, Jornalismo, Letras, Medicina, Odontologia, Pedagogia, Psicologia, Psiquiatria, Serviço Social.

ANEXO II

QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

CARGOS/FUNÇÕES SÍMBOLO ESPECIFICAÇÃO ESCOLARIDADE A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO I - Direção e Assessoramento Superior PJ-DAS Assessor Técnico da Presidência Assessor de Relações Públicas Assessor Jurídico de Desembargador Chefe de Gabinete da Presidência Consultor Jurídico da Presidência Coordenador de Recursos Humanos Coordenador de Serviços Médicos Coordenador Geral de Distribuição Diretor Geral de Vigilância Inspetor Geral de Vigilância Nível Superior. Para o cargo de Assessor Jurídico de Desembargador e Consultor Jurídico da Presidência, é exigido o curso de Bacharel em Direito

IIDireção e Assessoramento Intermediário PJ-DAÍ Assistente Jurídico de Desembargador Chefe de Divisão Sub Inspetor Geral de Vigilância Nível Médio B - FUNÇÕES GRATIFICADAS IAssistência e Outros Encargos GF-1 Assistente de Diretor Assistente de Secretário Assistente de Secretário Geral Chefe de Seção Nível Médio

ANEXO III QUADRO ESPECIAL (Cargos Efetivos em Extinção)

QUANTIDADE POR ORGÃO Nº DE ORDEM CARGO NÍVEL TOTAL

MLMF:. TJ (1) CGJ (2) JIJ (3) 01 CHEFE DE SERVIÇOS GERAIS I 01 - - 01 02 ASSESSOR ESPECIAL O 09 02 05 16 03 CONSULTOR ESPECIAL P 05 04 14 23 04 DIRETOR TÉCNICO JUDICIÁRIO - 02 - - 02 05 SUBSECRETÁRIO - - 01 01 02 TOTAL ---- 17 07 20 44

(01) Tribunal de Justiça (02) Corregedoria Geral de Justiça (03) Juizado da Infância e da Juventude

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS GRUPOS OCUPACIONAIS I a IV

REFERÊNCIA SALARIAL (EM URV) GRUPO OCUPACIONAL CLASSE

I II III

ISERVIÇOS AUXILIARES - SEA - A B C 97,18 108,24 120,56 100,09 111,48 124,17 103,09 114,82 127,89
IIAPOIO OPERACIONAL - APO - A B C 140,67 156,69 174,54 144,89 161,39 179,77 149,23 166,23 185,16
IIIAPOIO JUDICIÀRIO - APJ - A B C 203,67 226,87 252,71 209,78 233,67 260,29 216, 07 240,68 268,09
IVSERVIÇOS TÉCNICOS -SETA B C 294,89 328,48 365,89 303,73 338,33 376,86 312,84 348,47 388,16

ANEXO V

TABELA DE REMUNERAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO GRUPO OCUPACIONAL V

CARGOS URV SECRETÁRIO SECRETÁRIO GERAL 426,97 469,66

MLMF:.

ANEXO VI

TABELA DE REMUNERAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ESPECIFICAÇÃO SÍMBOLO VALOR (EM URV)

IAssistência e Outros Encargos II - Direção e Assessoramento Intermediário III - Direção e Assessoramento Superior GF - 1 PJ - DAI PJ - DAS 97,18 291,54 388,72

ANEXO VII

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO

CARGO EM EXTINÇÃO REFERÊNCIA PARA ATRIBUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO VALOR EM URV Chefe de Serviços Gerais - I Grupo II - Apoio Operacional mais Gratificação equivalente a GF - 1 ( V . Anexo IV)

IIAssessor Especial - O Consultor Especial - P Grupo III - Apoio Judiciário (V. Anexo IV)
IIIDiretor Técnico Judiciário Valor equivalente ao Cargo de Provimento em Comissão, Diretor Técnico Judiciário, PJ-DAS, mais gratificações Atribuídas a este Cargo. 388,72
IVSubSecretário 5% (cinco por cento) sobre remuneração atribuída ao C-III do Grupo Ocupacional IV - Serviços Técnicos 407,56

ANEXO VIII

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - VAGAS CRIADAS

CARGO VAGAS OCUPADAS VAGAS CRIADAS TOTAL

TJ CGJ JIJ JD SUBTOTAL TJA CGJ JIJ JEPC JD SUBTOTAL SERVIDORES - 01 - Auxiliar de Serviços Gerais 30 06 15 51 10 03 05 02 -- 20 71

MLMF:. 02 - Inspetor de Segurança -- -- -- -- 03 02 -- -- -- 05 05 03 - Auxiliar Judiciário -- -- -- -- -- 02 02 02 02 -- 08 08 04 - Agente Judiciário 07 04 02 -- 13 03 02 02 02 -- 09 22 05 - Operador de Equipamento 08 04 04 -- 16 -- -- -- 02 -- 02 18 06 - Auxiliar de Manutenção 02 -- 01 -- 03 01 01 01 01 -- 04 07 07 - Auxiliar de Proteção -- -- 20 -- 20 -- -- -- -- -- -- 20 08 - Agente de Proteção -- -- -- -- -- -- -- 03 -- -- 03 03 09 - Motorista Judiciário 18 01 07 -- 26 13 02 04 02 -- 21 47 10 - Auxiliar de Enfermagem -- -- -- -- -- 02 -- -- -- -- 02 02 11 - Digitador -- 06 -- -- 06 03 02 02 02 -- 09 15 12 - Assistente Judiciário 11 09 14 -- 34 03 02 02 02 -- 09 43 13 - Taquígrafo Judiciário 03 -- -- -- 03 -- -- -- -- -- -- 03 14 - Oficial de Justiça -- -- -- -- -- 03 -- -- 02 -- 05 05 15 - Técnico Judiciário Auxiliar 17 09 15 -- 41 03 02 02 02 -- 09 50 16 - Recepcionista -- -- -- -- -- 04 -- -- -- -- 04 04 17 - Fotógrafo -- -- -- -- -- 01 -- -- -- -- 01 01

18 - Programador -- -- -- -- -- 02 01 01 01 -- 05 05 19 - Técnico Judiciário 32 09 29 -- 70 08 02 09 05 24 94 20 - Secretário 06 01 01 -- 08 02 -- -- 01 -- 03 11 21 - Secretário Geral 01 -- -- -- 01 -- -- -- -- -- -- 01

TOTAL 135 49 108 -- 292 63 21 33 26 -- 143 435 B - SERVENTUÁRIOS 01 - Porteiro de Auditório e Leiloeiro -- -- -- 01 01 -- -- -- -- -- -- 01 02 - Depositário Público -- -- -- 01 01 -- -- -- -- -- -- 01 03 - Avaliador e Partidor do Foro -- -- -- 02 02 -- -- -- -- -- -- 02 04 - Distribuidor e Contador do Foro -- -- -- 02 02 -- -- -- -- -- -- 02 05 - Oficial de Justiça -- -- -- 197 197 -- -- -- -- -- -- 197 06 - Escrevente Juramentado -- -- -- 68 68 -- -- -- -- -- -- 68 07 - Escrivão -- -- -- 82 82 -- -- -- -- -- -- 82

TOTAL -- -- -- 353 353 -- -- -- -- -- -- 353

TOTAL GERAL 135 49 108 353 645 63 21 33 26 -- 143 788

ANEXO IX

DETALHAMENTO DAS VAGAS DE TÉCNICO DO JUDICIÁRIO

MLMF:.

TÉCNICOS JUDICIÁRIOS (GRADUAÇÕES) TJ CGJ JIJ JEPC TOTAL 1 - ADMINISTRAÇÃO 2 - BIBLIOTECONOMIA 3 - CONTABILIDADE 4 - ECONOMIA 5 - ENGENHARIA 6 - ESTATÍSTICA 7 - JORNALISMO 8 - PSIQUIATRIA 9 - SERVIÇO SOCIAL TOTAL -- 01 01 01 01 01 01 -- 02 01 -- 01 -- -- -- -- -- -- 01 -- 01 -- -- -- -- 01 06 01 -- 01 -- -- 01 -- -- 02 03 01 04 01 01 02 01 01 10

08 02 09 05 24

ANEXO X

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS VAGAS CRIADAS

CARGOS/SÍMBOLO ESPECIFICAÇÃO CARGOS EXISTENTES CARGOS CRIADOS TOTAL

TJ CGJ JIJ JEPC SUB-TOTAL TJ CGJ JIJ JEPC SUB-TOTAL

A-CARGOS COMISSIONADOS I - Direção e Assessoramento Superior - PJ-DAS 01 - Assessor Técnico da Presidência 02 - Assessor de Relações Públicas 03 - Assessor Jurídico de Desembargador 04 - Chefe de Gabinete da Presidência 05 - Consultor Jurídico da Presidência 06 - Coordenador de Recursos Humanos 07 - Coordenador Geral de Distribuição 08 - Coordenador de Serviços Médicos 09 - Diretor Técnico Judiciário 10 - Inspetor Geral de Vigilância 01 01 -- 01 01 -- -- -- 04 -- -- -- -- -- -- -- 01 -- 01 -- -- -- -- -- -- -- -- -- 02 01 -- - - -- -- -- -- -- -- -- -- 01 01 -- 01 01 -- 01 -- 07 01 01 -- 14 -- -- 01 -- 01 05 -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- - - -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- 01 -- 01 -- 14 -- -- 01 -- 01 06 -- 02 01 14 01 01 01 01 01 13 01

Subtotal 08 02 03 -- 13 22 -- -- 01 23 36

IIDireção e Assessoramento Intermediário - PJ-DAI 01- Assistente Jurídico de Desembargador 02 - Chefe de Divisão 03 - Subinspetor Geral de Vigilância 14 -- -- -- -- -- -- -- 01 -- -- -- 14 -- 01 -- 01 --

-- 01 -- -- 01 -- -- -- -- -- 03 -- 14 03 01 Subtotal 14 -- 01 -- 15 01 01 01 -- 03 18 B - FUNÇÕES GRATIFICADAS III - Assistência e Outros Encargos - GF-1 01 - Assistente de Coordenador 02 - Assistente de Diretor 03 - Assistente de Secretário 04 - Assistente de Secretário Geral 05 - Chefe de Câmaras 06 - Chefe do Conselho da Magistratura 07 - Chefe da Coordenadoria Geral de Distribuição 08 - Chefe de Distribuição Processual do Segundo Grau 09 - Chefe do Setor 10 - Chefe do Tribunal Pleno -- 04 -- 01 03 -- - - -- 08 01 -- 01 01 -- -- -- -- -- -- -- -- 02 01 -- -- -- -- -- 03 -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- 07 02 01 03 -- -- -- 11 01 02 05 -- -- 02 01 -- 01 01 -- -- -- -- -- -- -- 01 -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- -- 02 -- -- 01 -- -- -- -- -- -- 02 -- 0 2 06 -- -- 02 01 01 01 05 -- 02 13 02 01 05 01 01 01 16 01 Subtotal 17 02 06 -- 25 12 01 02 03 18 43

ANEXO XI

MLMF:.

QUADRO DE CORRELAÇÃO DE CARGOS

SITUAÇÃO EXISTENTE ENQUADRAMENTO CARGO NÍVEL CARGO A - SERVIDORES 01. Auxiliar de Serviços Gerais D E F 01. Auxiliar de Serviços Gerais

--------- 02. Inspetor de Segurança --------- 03. Auxiliar Judiciário 02. Agente Judiciário G 04. Agente judiciário 03. Operador de Equipamento 04. Operador de Som H 05. Operador de Equipamento 05. Eletricista 06. Chefe de Serviços Gerais ( I ) HI 06. Auxiliar de Manutenção 07. Inspetor de Vigilância 08. Comissário de Menores H 07. Auxiliar de Proteção ------------ 08. Agente de Proteção 09. Motorista I 09. Motorista Judiciário ------------- 10. Auxiliar de Enfermagem 10. Digitador I 11. Digitador

11. Assistente Administrativo IJL 12. Assistente Judiciário 12. Taquigrafo L 13. Taquigrafo Judiciário

-------------- -- 14. Oficial de Justiça 13. Assistente Técnico Judiciário 14. Técnico Auxiliar MN 15. Técnico Judiciário Auxiliar 15. Assessor Especial (I) O ---------------- 16. Consultor Especial (I) P 17. Recepcionista -- 16. Recepcionista 18. Fotografo -- 17. Fotógrafo -------------- -- 18. Programador 19. Técnico Judiciário NS-B NS-A 19. Técnico Judiciário 20. Diretor Técnico Judiciário ( I ) -- ------------- 21. Subsecretário -- ------------- 22. Secretário -- 20. Secretário 23. Secretário Geral -- 21. Secretário Geral B - SERVENTUÁRIOS 1. Porteiro de Auditório e Leiloeiro -- 01. Porteiro de Auditório e Leiloeiro 02. Depositário Público -- 02. Depositário Público 03. Avaliador e Partidor do Foro -- 03. Avaliador e Partidor do Foro 04. Distribuidor e Contador do Foro -- 04. Distribuidor e Contador do Foro 05. Oficial de Justiça -- 05. Oficial de justiça 06. Escrevente Juramentado -- 06. Escrevente Juramentado 07. Escrivão -- 07. Escrivão

(1 ) Cargos em Extinção

MLMF:.

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