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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2279, de 17 de maio de 1994

Lei nº 2279/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar ao Sr. ADELSON AZEVEDO DOS SANTOS, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus margem esquerda do Igarapé Tarumã-Açú s/n.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr.ADELSON AZEVEDO DOS SANTOS, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na margem esquerda do igarapé TARUMÃ - AÇU s/nº no Bairro do Tarumã, com uma área de 121.970,31 (CENTO E VINTE E UM MIL, NOVECENTOS E SETENTA METROS E TRINTA E UM DECÍMETROS MLMF:.

QUADRADOS), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com terras tituladas por uma linha entre os Marcos M3 e M4 no azimute verdadeiro de 132º16'37'' com a respectiva distância de 448,44m. LESTE: Com terras do Sr. NELSON MARINHO por uma linha entre os Marcos M4 e M1, no azimute verdadeiro de 227º31'03'' com a respectiva distância 250,00m. SUL: Com a margem direita do Igarapé Maravilha por cinco linhas entre os Marcos M-01/P-01/CA-04/CA- 05/CA-06/M-02, nos azimutes verdadeiros de 325º10'54''; 291º50'56"; 301º35'19''; 308º47'59"; 307º14'38'' e nas distâncias respectivas de 70,00m; 91,71m; 104,60m; 120,60m; 75,97m. OESTE: Com a margem esquerda do Igarapé Tarumã - Açu por uma linha entre os Marcos M-02 e M-03, no azimute verdadeiro de 47º31'04'' com a respectiva distância de 300,00m.

Art. 2.
- O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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