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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2276, de 25 de abril de 1994

Lei nº 2276/1994

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS.

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal efetivo da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS é o constante do Anexo desta Lei.
§ 1º- O Quadro de que trata o "caput" deste artigo é regido pela Lei nº 1.762 de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Civis do Esta-do do Amazonas. MLMF:.
Art. 2.
- A Tabela de vencimento, níveis e referência obedecerá à Tabela Geral de Salários do Poder Executivo.
Art. 3.
- Os servidores estaduais de outros órgãos que se encontram prestando serviços na Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação So-cial - SEAS, mediante opção do próprio servidor, serão enquadrados nos cargos que trata o artigo 1º desta Lei.
§ 1º- O enquadramento obedecerá à escolaridade exigida para o de-sempenho das funções inerentes a cada cargo, às atividades desempenhadas pelo servidor no órgão e aos seguintes critérios:
Ina classe inicial o servidor com até 10 anos de serviços prestados ao Estado do Amazonas;
IIna classe intermediária os servidores com mais de 10 anos e menos de 20 anos de serviço no Estado do Amazonas;
IIIna classe final os servidores com mais de 20 anos de serviço público no Estado.
§ 2º- Os cargos de Assistência Direta - AD e as Funções de Confiança - GF são os estabelecidos no Decreto de estrutura da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação Social - SEAS.
Parágrafo único- Após o enquadramento de que trata este artigo, os cargos vagos serão preenchidos na forma do disposto na Lei nº 1.762 de 14 de no-vembro de 1986.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado Para Assuntos Especiais da Ação So-cial - SEAS.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO

QUANTIDADE DENOMINAÇÃO CLASSE NÍVEL 03 Engenheiro Única - 02 Arquiteto Única - 07 10 14 Assistente Social Assistente Social Assistente Social 1ª 2ª 3ª --- 04 06 08 Técnico de Nível Superior Técnico de Nível Superior Técnico de Nível Superior 1ª 2ª 3ª O N M

10 20 30 Assistente Técnico Assistente Técnico Assistente Técnico 1ª 2ª 3ª LJI 08 10 20 25 Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo 1ª 2ª 3ª 4ª H G F E 10 15 20 Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais 1ª 2ª 3ª F E D

06 08 10 Motorista Motorista Motorista 1ª 2ª 3ª HGF

MLMF:.

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