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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2267, de 6 de janeiro de 1994

Lei nº 2267/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar ao Sr. Floriano de Souza Vasconcelos Filho o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. FLORIANO DE SOUZA VASCONCELOS FILHO, um lote de terra do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus na Rua 03 L. Julião nº 10 - Bairro D. Pedro, com uma área de 507,67 (QUINHENTOS E SETE METROS E SESSENTA E SETE DECÍMETROS QUADRADOS), com os seguintes limites e confrontações: MLMF:.

NORTE: Com Onofre, por uma linha entre os Marcos M.1 e M.2, no Azimute Verdadeiro de 104º01'01'' com a respectiva distância de 27,20m. LESTE: Com Antônio Vanildo Casiano Ribeiro, por uma linha entre os Marcos M.2 e M.3, no Azimute Verdadeiro de 147º08'47'' com respectiva distância de 20,60m. SUL: Com Argemiro Souza Vilaça, por uma linha entre os Marcos de M.3 e M.4, no Azimute Verdadeiro de 284º07'03'' com a respectiva distância de 25,50m. OESTE: Com a Rua 03, por uma linha entre os Marcos M.4 e M.1, no Azimute Verdadeiro de 349º45'44'' com a respectiva distância de 21,20m.

Art. 2.
- O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Ressalvadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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