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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2266, de 30 de dezembro de 1993

Lei nº 2266/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a refinanciar os saldos devedores de operações de crédito interno de responsabilidade da Administração Direta e Indireta do Estado junto a órgãos e entidades controladas direta e indiretamente pela União e dá outras providências

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta Lei, a contratar com a União Federal o refinanciamento de dívidas oriundas de operações de crédito interno, vencidas ou vincendas, junto a órgãos e entidades controlados direta ou indiretamente pela União, contraídas pelo Estado, ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha direta ou indiretamente

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o controle acionário.

Parágrafo único- O Estado poderá assumir previamente perante os credores as dívidas de responsabilidade de suas controladas, ficando estas autorizadas a promover a transferência ou a contratar diretamente com a União o refinanciamento de que trata este artigo.
Art. 2.
- Os critérios havidos pelo Estado ou por suas autarquias, fundações públicas e empresas das quais detenha o controle acionário, junto a órgão ou entidades controlados direta ou indiretamente pela União, poderão ser compensados, parcial ou totalmente, com os saldos devedores a serem refinanciados relativos a operações de crédito.
Parágrafo único- Na hipótese de assunção de dívidas de que trata o parágrafo único do artigo 1º, o Estado se subrogará nos direitos correspondentes dos créditos de suas controladas.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a contratar o refinanciamento pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com ou sem carência, obrigando-se a observar, com relação ao valor dos compromissos mensais com a operação, os limites de comprometimento de receitas estabelecidos pelo Senado Federal.
Parágrafo único- Caso os valores dos compromissos mensais não se comportem nos limites de comprometimento, os valores excedentes poderão ser prorrogados para pagamento em até 120 (cento e vinte) meses após o término do prazo inicial do contrato de refinanciamento, de acordo com os critérios estabelecidos pela União.
Art. 4.
- Em garantia dos contratos de refinanciamento poderão ser oferecidas as receitas próprias do Estado e de suas entidades controladas ou àquelas transferidas pela União na forma da alínea "a" do inciso I e II do artigo 159 da Constituição Federal, bem como outros bens ou direitos legalmente admitidos.
§ 1º- As receitas do Estado próprias ou transferidas pela União, poderão ser vinculadas, em caráter complementar, em garantia de refinanciamento contratados diretamente por entidades controladas.
§ 2º- Em caráter complementar, as receitas próprias de entidades controladas poderão constituir garantias dos refinanciamentos a serem controlados pelo Estado.
§ 3º- Para cumprimento das obrigações assumidas, o Estado e suas entidades controladas ficam autorizados a anuir com a inclusão de cláusula contratual que autoriza a União promover o débito, em contas de depósitos, das importâncias não pagas nos vencimentos, inclusive decorrentes de garantias prestadas nos contratos de refinanciamento.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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