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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 226, de 12 de dezembro de 2014

Lei nº 226/2014

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Art. 1.
Os estacionamentos públicos, privados e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral, no Estado do Amazonas, deverão, ao recepcionar o veículo do consumidor:
Iemitir comprovante de entrega do veículo contendo, dentre outros:
a)o preço da tarifa;
b)a identificação do modelo e da placa do veículo;
c)o prazo de tolerância;
d)o horário de funcionamento do estabelecimento;
e)o nome e o endereço da empresa responsável pelo serviço;
f)o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
g)o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;
IIfornecer recibo de pagamento e nota fiscal;
IIImanter seus relógios de controle de entrada e saída visíveis ao consumidor.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre normas de proteção e segurança dos consumidores nos estacionamentos públicos e privados.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Fica vedado aos estabelecimentos descritos no caput do artigo 1.º a fixação de placas indicativas que exonerem ou atenuem qualquer responsabilidade destes em relação ao veículo ou aos objetos que dele fazem parte ou foram deixados em seu interior.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidências:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;
Vcassação de Licença de Funcionamento.
Art. 4.
Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º.
Art. 5.
Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

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