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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2252, de 1 de dezembro de 1993

Lei nº 2252/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas e acréscimos moratórios fiscais que especifica. (VETO PARCIAL - Vetado o Art. 2º e Parágrafo

Art. 1.
- Fica o Podar Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 1993, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores Rurais localizados no interior do Estado e da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - CODEAGRO.
Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se somenteMLMF:. aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtores vegetais regionais.
Art. 2.
- VETADO
Parágrafo único- VETADO
Art. 3.
- Os benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados desde que pendentes de decisão judicial.
Art. 4.
- Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 5.
- Fica a Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo autorizada a baixar normas complementares para fiel execução desta Lei.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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