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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 225, de 12 de dezembro de 2014

Lei nº 225/2014

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5 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a disponibilização de tempo para a execução de filme publicitário com mensagens institucionais sobre as consequências do aquecimento global e a importância da defesa do meio ambiente em todas as sessões de cinema exibidas no Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Torna obrigatória a disponibilização de tempo para a execução de filme publicitário com mensagens institucionais sobre as consequências do aquecimento global e a importância da defesa do meio ambiente em todas as sessões de cinema exibidas no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO filme publicitário de que trata o caput deste artigo deverá ter duração entre 01 (um) minuto e 03 (três) minutos e deve apresentar sugestões práticas e objetivas sobre o assunto, de forma a permitir que o cidadão contribua ativamente com a questão.
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS e à Secretaria de Estado de Cultura - SEC a avaliação meritória desses filmes publicitários.
Parágrafo únicoAs entidades civis de defesa do meio ambiente poderão produzir e distribuir o filme publicitário de que trata o artigo 1.º.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta de R$ 500 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA);
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Parágrafo únicoCabe à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput deste artigo.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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