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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2247, de 18 de outubro de 1993

Lei nº 2247/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação de dispositivo da Lei n° 870, de 04 de julho de 1969, que estrutura a ADMINISTRAÇÃO DO TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

Art. 1.
- O artigo 2°, da Lei n° 870, de 04 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 2° - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - compor-se-a de 12 (doze) membros, todos capacitados em assuntos de trânsito, a saber:
Ium Presidente, de nível universitário; MLMF:.
IIum representante do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN);
IIIum representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas (DER-AM);
IVum representante dos Órgãos Rodoviários dos Municípios;
Vum representante Órgão de Transportes Rodoviário de Carga;
VIum representante do Órgão de Transporte Rodoviário de Passageiros;
VIIum representante da Polícia Militar do Estado do Amazonas; um representante do Ministério Público;
IXum representante da Defensoria Pública;
Xum representante do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado;
XIum represente do Touring Club do Brasil;
XIIum Oficial do Exército, de preferência com curso de Estado - Maior;
XIIIum representante da Associação Amazonense dos Municípios."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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