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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2246, de 18 de outubro de 1993

Lei nº 2246/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a redação de dispositivo da Lei n° 2020, de 04 de abril de 1991, que institui o SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO AMAZONAS, e dá outras providências.

Art. 1.
- O artigo 4° e parágrafo único da Lei n° 2020, de 04 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 4° - Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública, vinculado ao Sistema Estadual de Segurança Pública, com atribuição de auxiliar o órgão coordenador do MLMF:. Sistema, na formulação das diretrizes da Política de Segurança Pública.
Parágrafo único- O Conselho de Segurança terá a seguinte composição:
ISecretário de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, na qualidade de Presidente;
IIDelegado Geral de Polícia Civil;
IIIComandante Geral da Polícia Militar;
IVDiretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito;
VSubsecretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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