Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2244, de 30 de setembro de 1993
Lei nº 2244/1993
Art. 1.
- O Banco do Estado do Amazonas S.A., será administrado por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, de acordo com o estatuto social, as normas que disciplinam o sistema financeiro nacional e as disposições desta Lei.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre a administração do Banco do Estado do Amazonas S/A, autoriza a alienação de ações pertencentes ao Estado e dá outras providências
Art. 2.
- Somente poderão exercer cargos de administração MLMF:. do Banco do Estado do Amazonas S.A as físicas, residente no País, e que cumulativamente;
Ipossuam curso superior completo ou outro a ele legalmente equiparado; e
IItenha exercido, por prazo mínimo de dois anos, funções de direção, gerência ou de assessoramento de alto nível, em qualquer instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou na área financeira de entidades públicas ou privadas.
§ 1º- A experiência profissional prevista no inciso II deste artigo, será de, no mínimo, quatro anos, se não atendida a exigência quanto à graduação em curso superior.
§ 2º- Além das disposições deste artigo, deverão ser observadas as exigências do Banco Central do Brasil na escolha dos administradores do Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 3.
- O Conselho de Administração, como órgão de deliberação, orientação e consulta, com a finalidade de fixar a política geral dos negócios e objetivos do Banco, compor-se-á de 5 (cinco) membros efetivos, escolhidos pelos acionistas em Assembléia Geral:
Ium será o seu Presidente, indicado pelo acionista majoritário;
IIum será o seu Vice-Presidente, indicado pelo acionista majoritário, e será o Presidente da Diretoria Executiva;
IIIum será representante dos funcionários, indicado em lista tríplice, em decorrência de eleição livre e direta;
IVum será indicado pelos acionistas minoritários, eleitos por aqueles, com abstenção do voto do acionista majoritário;
Vum será representante das entidades sindicais patronais de grau superior, indicado em lista tríplice pela Federação das Indústrias do Estado do Amazonas, Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e Federação do Comércio do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- O Presidente do Conselho de Administração será sempre o titular da Secretaria de Estado da Economia, Fazenda e Turismo, independentemente das exigências contidas nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 4.
- A Diretoria Executiva, com a responsabilidade pelas atividades operacionais e administrativas do Banco, será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) presidente e 3 (três) diretores, dos quais um será funcionário proveniente de eleição livre e direta, escolhido através de lista tríplice pelo Conselho de Administração.
Art. 5.
- Fica proibido ao Banco realizar operações de crédito com o Estado e seus órgãos da administração direta e indireta, sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único- As operações de crédito a que se refere este artigo, mesmo autorizadas pelo Banco Central, não poderão, na sua totalidade, ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido do Banco, no momento da sua concessão.
Art. 6.
- O Banco do Estado do Amazonas S.A. adotará o Contrato de Gestão para condução do processo de Administração de suas atividades, contendo as diretrizes, prioridades e metas para o período de vigência, a ser firmado entre o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva nos termos do estatuto social.
Parágrafo único- O Contrato de Gestão de que trata este artigo, deverá abranger o período de gestão da Diretoria Executiva e terá o controle e acompanhamento do conselho de Administração, através de órgão próprio, de acordo com as normas estabelecidas no estatuto social.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vender as ações ordinárias e preferenciais do Banco do Estado do Amazonas S.A, registradas em nome do Estado do Amazonas, mantida a sua participação no limite mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante.
Parágrafo único- Os funcionários do Banco terão preferência na aquisição das ações excedentes do limite referido neste artigo, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
Art. 8.
- O resultado financeiro da venda das ações autorizadas por esta Lei, ficará vinculado a aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A., como participação do Estado.
§ 1º- O resultado da venda das ações de que trata o "caput" deste artigo, será depositado em conta específica no Banco do Estado do Amazonas S.A. e aplicado no mercado financeiro, sendo resgatável somente quando destinado a integralizar ações decorrentes de aumentos do capital social.
§ 2º- A participação do Estado nos aumentos do capital social do Banco, deverá ser integralizada no valor equivalente à manutenção do limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 9.
- Os recursos originários da venda das ações previstas no artigo 7º, desta Lei, e os respectivos rendimentos de sua aplicação, deverão integrar o Orçamento do Estado, com vinculação e destinação específica à participação
MLMF:. do Estado nos aumentos do capital social do Banco do Estado do Amazonas S.A.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.