As sociedades comerciais e os empresários, segundo definição do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amazonas, promoverão o incentivo à substituição dos sacos e sacolas plásticas disponibilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas.§ 1ºº Entende-se por sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.
§ 2ºº Sacos e sacolas ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de material biodegradável, reutilizável ou regional, assim entendidos:
Imaterial biodegradável é aquele que apresenta capacidade de biodegradação por micro-organismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos;
IImaterial reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos consumidores;
IIImaterial regional é aquele confeccionado com a matéria-prima originária do Estado do Amazonas e que os resíduos finais não sejam tóxicos.
§ 3ºº Os sacos e sacolas dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos regulamentos técnicos dos órgãos ambientais e/ou de saúde.
§ 4ºº Os estabelecimentos citados no caput deste artigo oferecerão aos seus consumidores a opção de compra de sacolas ecológicas, preferencialmente as biodegradáveis de matéria-prima regional.