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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 224, de 12 de dezembro de 2014

Lei nº 224/2014

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Art. 1.
As sociedades comerciais e os empresários, segundo definição do Código Civil Brasileiro, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Amazonas, promoverão o incentivo à substituição dos sacos e sacolas plásticas disponibilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias ao cliente, por sacos e sacolas ecológicas.
§ 1ºº Entende-se por sacos e sacolas plásticas, qualquer invólucro manufaturado com resina petroquímica, destinados ao acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, bem como sacos para lixo.
§ 2ºº Sacos e sacolas ecológicas são aquelas ambientalmente corretas, de material biodegradável, reutilizável ou regional, assim entendidos:
Imaterial biodegradável é aquele que apresenta capacidade de biodegradação por micro-organismos e que os resíduos finais não sejam ecotóxicos;
IImaterial reutilizável é aquele confeccionado em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam às necessidades dos consumidores;
IIImaterial regional é aquele confeccionado com a matéria-prima originária do Estado do Amazonas e que os resíduos finais não sejam tóxicos.
§ 3ºº Os sacos e sacolas dispostos no parágrafo anterior deverão atender aos regulamentos técnicos dos órgãos ambientais e/ou de saúde.
§ 4ºº Os estabelecimentos citados no caput deste artigo oferecerão aos seus consumidores a opção de compra de sacolas ecológicas, preferencialmente as biodegradáveis de matéria-prima regional.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o incentivo à substituição e ao uso racional de sacos e sacolas plásticas disponibilizados por estabelecimentos comerciais, localizados no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte LEI PROMULGADA:

Art. 2.
Os estabelecimentos dispostos no artigo 1.º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei restringe-se aos sacos e sacolas fornecidos pelos estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1.º desta Lei, excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e mercadorias.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta de R$ 1.000 (mil reais);
IIImulta de R$ 3.000 (três mil reais);
IVmulta de R$ 10.000 (dez mil reais);
Vsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias.
Parágrafo únicoO valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 5.
Caberá ao PROCON/AM, a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo anterior, respeitando sempre o princípio do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 6.
O Poder Público Estadual promoverá as seguintes ações:
Irealização de atividades de educação ambiental em escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, nas faculdades e universidades, em associações, fundações e clubes de mães e outras entidades sociocomunitárias, bem como nos meios de comunicação, visando a esclarecer as vantagens ao meio ambiente do uso de sacolas ecológicas, bem como apresentar opções de acondicionamento do lixo doméstico;
IIconcessão de incentivos fiscais aos estabelecimentos comerciais que cumprirem o disposto nesta Lei;
IIIconcessão de incentivos fiscais e crédito às micro e pequenas empresas que fabricam e disponibilizam sacolas ecológicas, preferencialmente as confeccionadas com matéria-prima regional;
IVconcessão de incentivos fiscais e crédito às pessoas jurídicas que promovam a reciclagem de sacos e sacolas plásticas e outras embalagens.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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