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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2237, de 20 de agosto de 1993

Lei nº 2237/1993

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PODER LEGISLATIVO

CORRIGE as Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral da Justiça. (*) Reproduzida no D. Of. nº 21.781, de 03.09.93).

Art. 1.
- Os níveis de vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam corrigidos a partir de 1º de agosto de 1993, na forma do Anexo I desta Lei,
Art. 2.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas, têm os valores fixados nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei. MLMF:.
Art. 3.
- Fica o Ministério Público autorizado a, mediante ATO do Procurador Geral de Justiça, corrigir a tabela de vencimentos dos servidores de seu quadro administrativo, sempre que houver aumento do salário-mínimo nacional, com vistas a compatibilizá-los com o novo valor, observada a hierarquia dos cargos, empregos ou funções.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de agosto de 1993.

ANEXO I

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) DEFGHIJLMNO 4.815,032 4.936,251 5.035,595 5.136,938 5.240,319 5.334,792 5.359,044 5.383,596 5.691,766 5.717,640 5.743,514

ANEXO II

CARGO EM COMISSÃO - ASSISTÊNCIA DIRETA

SÍMBOLO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) AD-1 AD-2 AD-3 AD-4 5.554,805 4.999,324 4.499,391 4.049,453 12.961,210 11.665,089 10.498,581 9.448,722

ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

SÍMBOLO VALOR (Cr$ 1,00) GF-1 GF-2 GF-3 GF-4 4.036,923 3.229,538 2.583,630 2.066,904

MLMF:.

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