Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2235, de 2 de agosto de 1993
Lei nº 2235/1993
CAPÍTULO I
I. despertar o interesse pelo serviço;
II. motivar o Policial Civil à profissionalização;
III. selecionar valores profissionais;
IV. propiciar igualdade de oportunidade.
PODER LEGISLATIVO
DISPÕE sobre o sistema de promoção do Policial Civil do Estado do Amazonas
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
I. ter o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na classe;
II. possuir aptidão física e psíquica devidamente comprovada por Junta Medica, designada pelo Delegado Geral de Policia;
III. ter grau de escolaridade e cursos exigidos em legislação especifica;
IV. ter conceito moral e profissional;
V. ser incluído no quadro de promoções.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS
I. antigüidade;
II. merecimento;
III. "post mortem";
IV. ressarcimento de preterição.
MLMF:. processo de apuração.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DOS CRITÉRIOS
I. o tempo de serviço na classe anterior;
II. o tempo de serviço na Policia Civil;
III. o tempo de serviço estadual, municipal ou federal;
IV. o mais idoso.
I. nos casos de nomeação, readmissão, reintegração, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o policial entrar em exercício do cargo;
II. promoção e readaptação, a partir da vigência do ato respectivo ou de sua publicação.
I. houver sido punido na classe atual;
II. estiver "sub judice";
III. tiver sido condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado;
MLMF:. pontos apurados na ficha de avaliação de desempenho e os pontos positivos e negativos, apurados nos assentamentos funcionais.
I. 1 (um) para cada falta injustificada ao serviço;
II. 1 (um) para cada grupo de 03 (três) entradas tardias ou sai das antecipadas, desprezadas, na apuração semestral, a fração;
III. 3 (três) para cada pena de repreensão;
IV. 10 (dez) para cada pena de suspensão de ate 30 (trinta) dias;
V. 50 (cinqüenta) para cada destituição de função ou pena de suspensão preventiva ou prisão administrativa.
I. merecimento;
II. antigüidade.
CAPÍTULO V
DAS VAGAS
I. vacância de cargos;
II. aumento de efetivo.
MLMF:.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
CAPÍTULO VII
DOS QÜDROS DE PROMOÇÃO
I. for considerado desaparecido;
II. for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for relaxada;
III. for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença não transitar em julgado;
IV. estiver submetido a processo disciplinar;
V. não tiver os conceitos moral e profissional;
VI. classificado em má conduta.
MLMF:. § lº - Fica também proibido de constar nos Quadros de Promoção por Merecimento, os funcionários extra lotados.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS