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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2229, de 28 de junho de 1993

Lei nº 2229/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a intervir no acordo e parcelamento de débitos da Empresa que indica, para com o Instituto Nacional de Seguro Social INSS

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento/reparcelamento de débitos da Companhia Energética do Amazonas-CEAM, para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da Lei Federal nº 8.620, de 05.01.93, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura MLMF:.

não for liquidado na data aprazada.

Art. 2.
- Será consignado nos orçamentos anuais e plurianual do Estado dotações especificas para o pagamento, em caso de inadimplência, do principal e seus acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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