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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2227, de 28 de junho de 1993

Lei nº 2227/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar ao Sr. Leonardo Ribeiro de Lima, o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. LEONARDO RIBEIRO DE LIMA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Av. Pedro Tei-xeira nº 226 - Bairro Tropical, com uma área de 866,17 (oitocentos e sessenta e seis metros e dezessete decímetros quadrados), circunscrita no perímetros de 127,38m (cento e vinte e sete metros e trinta MLMF:.

e oito centímetros) com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com Av. Pedro Teixeira, por uma linha entre os Marcos M8/M9, no Azimute verdadeiro de 85º31'34" na distância de 22,82m; LESTE: Com Miguel Sicsu e Silva, por uma linha entre os Marcos M9/M13, no Azimute verdadeiro de l89º38'32" na distância de 43, 94m; SUL: Com Pedro Ricardo Bonafé, por uma linha entre os Marcos M13/M15, no Azimute verdadeiro de 266º30'48" na distância de 17, 92m; OESTE: Com José Nildo Cavalcante, por uma linha entre os Marcos Ml5/M8, no Azimute verdadeiro de 3º21'22" na distância de 42,70m.

Art. 2.
- O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Ressalvadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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