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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2225, de 28 de junho de 1993

Lei nº 2225/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar ao Sr. Antonio Fernandes Silva, o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. ANTÔNIO FERNANDES SILVA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, à Rua Vitória, nº 17 Parque das Laranjeiras, com uma área de 1.537,98m² (hum mil, quinhentos e trinta e sete metros e noventa e oito decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 157,76m (cento e cinqüenta eMLMF:.sete metros e setenta e seis centímetros) com os seguintes limites e confrontações: NORTE: - Com sindicato de Tecelagem, entre os Marcos M3/M4, por uma linha no Azimute de 99º21'26", com a respectiva distância de 38,56m; LESTE; - Com Sebastião Almeida da Silva, entre os Marcos M4/M1, por uma linha no Azimute de 193º12'11", com a respectiva distância de 43,21m; SUL: - Com a Rua Vitória, para onde faz frente, entre os Marcos M1/M2, por uma linha no Azimute de 279º22'23", com a respectiva distância de 32,79m; OESTE: - Com Maria Elizia Alves de Andrade, entre os Marcos M2/M3, por uma linha no Azimute de 05º32'20" com a respectiva distância de 43,20m.
Art. 2.
- O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei, obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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