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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2223, de 28 de junho de 1993

Lei nº 2223/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a alienar ao Sr. Francisco Lopes Bezerra, o imóvel que menciona para fins que especifica e dá outras providências.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar ao Sr. FRANCISCO LOPES BEZERRA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, no Ramal do Acará Km 18-Am-10, com uma área de 198.323,00m² (cento e noventa e oito mil metros e trezentos e vinte e três decímetros quadrados), circunscrita no perímetro de 2.483,18m (dois mil quatrocentos e oitenta e MLMF:.

três metros e dezoito centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: - Com Antônio Alves Sarube, por uma linha entre os Marcos M4/M1, na distância de 178,21m, no Azimute de 107º36'04". LESTE: - Com ocupante não identificado, por uma linha entre os Marcos M1/M2, na distância de l.051,36m, no Azimute de 206º18'37". SUL: - Com Igarapé da Bolívia, por uma linha entre os Marcos M2/M3, na distância de 203,64m, no Azimute de 289º10'56". OESTE: - Com Herdeiros do Sr. Henrique, por uma linha entre os Marcos M3/M4, na distância de 1.049,97m, no Azimute de 27º43'27".

Art. 2.
- O Preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Ressalvadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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