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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2221, de 28 de junho de 1993

Lei nº 2221/1993

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA o artigo 4º da Lei nº 1.988 de 11.10.90,.

Art. 1.
- O Artigo 4ºda Lei nº 1.988, de 11 de outubro de 1990, que instituiu o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, passa a ter vigência com a seguinte redação:

"Art. 4º-......................................................................................................................

MLMF:.

.....................................................................................................................

IEntidades Governamentais: ...................................................................................................................................
g)Polícia Civil do Estado do Amazonas; ..................................................................................................................................
j)Polícia Militar do Estado do Amazonas; ................................................................................................................................."
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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