Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2217, de 15 de junho de 1993
Lei nº 2217/1993
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ESTABELECE normas e prazos no procedimento da instrução de processos nos Tribunais de contas do Estado e dos Municípios.
Art. 1.
- Fica o Tribunal de Contas do Estado, obrigado a apreciar e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas pelo Poder Público Estadual, até 31 de dezembro de cada ano, referente ao exercício anterior. MLMF:.
Art. 2.
- Cabe ao Tribunal de Contas dos Municípios, no prazo estabelecido no artigo anterior, apreciar e julgar as Contas prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais e das Mesas das Câmaras Municipais, bem como da administração direta e indireta, incluídas as Fundações e Sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3.
- As Auditorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, deverão concluir, no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias toda instrução processual das contas por eles fiscalizadas, incluindo Relatório de Inspeções, Notificações e Pareceres Conclusivos.
Art. 4.
- As Procuradorias dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, emitirão Parecer nos processos a que se referem os artigos 1º e 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5.
- Os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, apreciarão os processos de contas à eles distribuídos, emitindo Parecer Prévio, elaborado em 60 (sessenta) dias.
Art. 6.
- As Corregedorias Gerais dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, exercerão a fiscalização no cumprimento dos prazos estabelecidos na presente Lei.
Parágrafo único- Quando do não cumprimento dos prazos, determinados nos artigos anteriores, deverá o Conselheiro Corregedor Geral, propor ao Presidente do Tribunal, adoção de providências, podendo inclusive, avocar o processo, com visitas a redistribuição, concedendo novo prazo, que não excederá de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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