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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2215, de 4 de junho de 1993

Lei nº 2215/1993

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PODER LEGISLATIVO

CORRIGE as Tabelas de Vencimentos dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça . (VETO PARCIAL - Vetado o Art. 3º desta Lei )

Art. 1.
- Os níveis de vencimentos dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça ficam corrigidos a partir de 01 de maio de 1993, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- Os cargos em comissão e as funções gratificadas, têm os valores fixados nos termos dos Anexos II e III, respectivamente, desta Lei. MLMF:.
Parágrafo único- Será atribuída ao motorista do Procurador-Geral de Justiça, uma gratificação de função, nível 3 (GF-3).
Art. 3.
- VETADO
Art. 4.
- As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ANEXO I

NÍVEIS VENCIMENTO (Cr$ 1,00) DEFGHIJLMNO 3.566.690 3.656.482 3.730.070 3.805.139 3.881.718 3.979.442 4.059.529 4.141.228 4.245.485 4.330.927 4.418.088

ANEXO II CARGO EM COMISSÃO - ASSISTÊNCIA DIRETA

SÍMBOLO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1,00) AD-1 AD-2 AD-3 AD-4 4.114,670 3.703,203 3.332,882 2.999,595 9.600,896 8.640,807 7.776,727 6.999,053

ANEXO III GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

SÍMBOLO VENCIMENTO (Cr$ 1,00) GF-1 GF-2 GF-3 GF-4 2.990,313 2.392,250 1.913,800 1.531,040

MLMF:.

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