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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2214, de 1 de junho de 1993

Lei nº 2214/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar o imóvel que menciona para fins que especifica, ao Sr. Gonçalo Alves da Silva.

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante contrato de compra e venda, ao Sr. GONÇALO ALVES DA SILVA, um lote de terras do patrimônio estadual, situado no Município de Manaus, na Rua Argentina, nº 42 - Flores, com uma área de 13.467,54m² (treze mil, quatrocentos e sessenta e sete metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados), circunscrita no perímetro MLMF:.

de 485,00m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), com os seguintes limites e confrontações: NORTE: Com a Rua Espanha, para onde faz frente, por uma linha entre os Marcos M4/M1, no Azimute de 106º59'50", na distância de 150,00m; LESTE: Com afastamento e Rua Argentina, por uma linha entre os Marcos M1/M2, no Azimute de 205º00'01" na distância de 75,00m; SUL: Com o Igarapé do Bindá, por uma linha entre os Marcos M2/M3, no Azimute de 273º16'28", na distância de 150,00m; OESTE: Com ocupante não identificado por uma linha entre os Marcos M3/M4, no Azimute de 20º13'23" na distância, de 110,00m.

Art. 2.
- O preço do imóvel objeto da alienação de que trata esta Lei obedecerá à tabela em vigor.
Art. 3.
- Ressalvadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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