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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2213, de 27 de maio de 1993

Lei nº 2213/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CONSIDERA de Utilidade Pública a CUC - Central Única das Comunidades do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- Fica considerada de Utilidade Pública, para os fins definidos em lei, a CUC-CENTRAL ÚNICA DAS COMUNIDADES DO ESTADO DO AMAZOMNAS, com sede nesta cidade de Manaus, à Rua Luiz Antony, 421, C.G.C 63.694.210/0001-47.
Parágrafo único- Incumbe à Secretaria de Estado da Justiça, MLMF:.

Segurança Pública e Cidadania, nos termos da Lei nº 86, de 04 de dezembro de 1963, o exame da documentação a que se refere o citado diploma legal no seu art. 1º, alterado pela Lei nº 15, de 1º de agosto de 1966.

Art. 2.
- Revogam-se às disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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