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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 2206, de 10 de maio de 1993

Lei nº 2206/1993

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA a composição do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de que trata a Lei nº 1978, de 14 de setembro de 1990.

Art. 1.
- O Art. 2º, inciso II, da Lei nº 1978 de 14 de setembro de 1990 passa a vigorar com a redação constante desta Lei: "II - Secretária Executiva de Conselho - desempenhada pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMACT, como órgão de articulação e de apoio técnico-administrativo".

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Art. 2.
- O Art. 4º, inciso IV passa a vigorar na forma seguinte: "IV - Aprovar anualmente, a Programação a ser observada, para aplicação dos recursos do fundo Especial de Meio Ambiente e de Apoio ao Desenvolvimento' Científico e Tecnológico - FUMCITEC/AM".
Art. 3.
- O Art. 7º, da mesma Lei, passa a ter a seguinte redação: "Art. 7º - O Conselho terá como Presidente o Governador do Estado do Amazonas e será composto na forma disposta a seguir: - Fica alterado a Lei nº 1460 de 27 de Julho de 1981 e anexo I da Lei nº 1978 de 14 de setembro de 1991, no que se refere ao nome do CODEAMA, que passa a denominar-se Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informação do Estado do Amazonas - CODEAMA e, a inclusão dos órgãos de que trata o art. 43 da Lei nº 2062 de 05.08.1991, e revogado o art. 16 em seu inciso I alínea C da Lei nº 2032, de 02 de maio de 1991.
ISecretário de Estado do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, que será o Vice-Presidente do Conselho;
IISecretário de Estado de Planejamento e Articulação com os Municípios;
IIIPresidente do Centro de Desenvolvimento, Pesquisas e Informação do Estado do Amazonas - CODEAMA;
IVDiretor-Geral do Instituto de Tecnologia do Amazonas - UTAM;
VPresidente do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Amazonas - IMA/AM;
VISecretaria de Estado da Produção Rural e assuntos Fundiários;
VIIDiretor Superintendente do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Amazonas - SEBRAE/AM;
VIIISeis representantes das entidades técnico-científicas atuantes no Estado do Amazonas, consideradas integrantes' do Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia e constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º- São considerados como membros natos do Conselho o Presidente e os membros correspondentes nos incisos de I a VII;
§ 2º- Os membros do CECITEC em caso de impedimento serão representados por seus substitutos legais.
§ 3ºa - Os membros do Conselho, que integram na condição de Representante de Instituições, serão nomeados por Decreto do Governador.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica-ção, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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